TJSP - 0000307-80.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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25/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000307-80.2025.8.26.0097 (processo principal 1001624-67.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Getulio Fernandes dos Santos - Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Getulio Fernandes dos Santos contra Banco Santander ( Brasil ) S/A.
A parte executada depositou o valor que acha devido.
Posteriormente, o credor requereu o levantamento do valor, sem apresentar oposição.
Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato.
Verifica-se que o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) acostado à fl. 33 indica conta bancária de titularidade exclusiva do patrono.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, providencie a juntada de novo formulário MLE com dados bancários de titularidade da própria parte, ou, alternativamente, procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação, com firma reconhecida.
Feito isso, expeça-se MLE em favor do exequente do valor depositado às fls. 28.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para apuração de custas.
Após, havendo custas pendentes, expeça-se carta para intimação da parte executada para pagamento.
Decorrido o prazo de 60 dias do retorno do AR (mesmo se negativo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC) sem a comprovação do pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa nos termos do art. 1.098 §§ 2º e 4º, das NSCGJ.
Por fim, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE) -
20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:34
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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20/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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