TJSP - 1000168-28.2022.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000168-28.2022.8.26.0579 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Turazzi Magazine São Luiz do Paraitinga Ltda - Benedita Efigenia dos Santos Caetano -
Vistos.
Petição e documentos de lfs. 508/529: I - Os casos de impenhorabilidade previstos no Código de Processo Civil e na legislação especial, porque frustram o direito dos credores, devem ser interpretados sempre restritivamente.
A conta corrente perante o Banco do Brasil em que foi realizado os bloqueios judiciais de R$ 1.009,73, não é exclusivamente usadas pela parte executada com a finalidade estabelecida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Incumbia à parte executada a comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o que evidentemente não fez, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento que justificasse as alegações por ele tecidas em sua manifestação de fls. 508/520.
Verifico que determinada a juntada de extrato de sua conta bancária junto a mencionada instituição bancária, para que restasse provado o recebimento de pensão alimentícia na mesma, atendo em vista que o acordo informado a fls. 525/526 foi firmado em 16/05/2018, conforme decisão de fl. 530, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 537.
Não há no caso, portanto, violação alguma dos preceitos legais que consideram o salário impenhorável.
A jurisprudência, a propósito, rejeita o entendimento do executado: Os salários, uma vez depositados em conta corrente, passam a constituir crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa (RT 796/365).
Em relação ao bloqueio efetivado nestes autos às fls. 534/536, verifico que o mesmo se deu em conta corrente pertencente ao executado.
Dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil que a penhora observará, preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I - grifou-se).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual.
Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Penhora de valores pelo sistema Bacenjud.
Impenhorabilidade quanto ao montante bloqueado em conta-poupança.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Art. 833, X, do CPC.
Ausência de uso desvirtuado.
Constrição de valores em conta-corrente e em fundo de investimentos.
Possibilidade.
Inexistência de prova de se tratar da conta em que feitos os créditos da pensão previdenciária de que beneficiário o executado.
Existência de toda forma de aportes diversos e constantes na conta, muitos deles fruto de depósitos em cheque.
Valores disponíveis segundo os extratos apresentados muito superiores ao da renda previdenciária, a permitir a conclusão de que, mesmo em caso de se tratar da conta de depósito desses rendimentos, existentes reservas de capital fruto da acumulação de meses anteriores ou de fontes diversas.
Impossibilidade de liberação dos valores constritos com base no art. 833, IV, do CPC.
Bloqueio mantido nesse particular.
Decisão agravada parcialmente reformada.
Agravo de instrumento do executado parcialmente provido" (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2056439-36.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Fábio Tabosa, j. 03.07.2019). "Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora.
Manutenção da r. decisão recorrida que determinou a penhora de valores depositados em fundo de investimento porque a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se aplica exclusivamente às cadernetas de poupança.
Ausência de demonstração de que a quantia objeto da constrição apresenta caráter alimentar.
Recurso improvido" (TJSP,22ªCâmarade Direito Privado, AI 2047854-92.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Alberto Gosson, j. 25.04.2019).
Assim, não tendo a penhora se dado sobre valor encontrado em conta de poupança, e não havendo prova de que sseja oriundo de pagamento de pensão alimentícia para a parte executada, nada obsta a penhora.
Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio dos valores retidos no Banco do Brasil.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Após, cumprido o disposto no art. 906 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora, sob as penas a lei.
II - Versa também o pedido de fls. 508/520, acerca de impenhorabilidade de valores depositados em conta social.
Pois bem, trata-se de penhora através do sistema sisbajud que acabou por bloquear valores oriundos de auxílios governamentais (fls. 528).
Os valores provenientes dos auxílios governamentais, ante o seu caráter alimentar, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
O art. 833, IV do CPC determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Em paralelo, estatui o §2º, ao qual se remete o inciso IV de referido dispositivo legal, a regra de que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º." No caso em apreço,executada comprovou que recebe na conta em que foi efetivado o bloqueio valores referentes aos benefícios assistenciais, de forma que se afigura ilegítima a constrição que recaiu sobre o respectivo numerário.
A regra literal que decorre da leitura conjugada dos mencionados inciso IV e §2º do art. 833 do CPC prescreve que a quantia depositada em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos, ressalvadas obrigações alimentares, são impenhoráveis, presumindo-se que tais valores assumem função de segurança pessoal e familiar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de indenização em fase de cumprimento de sentença bloqueio de valores pelo Bacenjud alegação de impenhorabilidade manutenção do bloqueio há comprovação suficiente nos autos de que os valores existentes na conta da agravante são decorrentes de seguro desemprego e bolsa família, ambos benefícios sociais do governo federal com nítida natureza alimentar impenhorabilidade absoluta dignidade humana reforma necessária desbloqueio determinado recurso provido".(TJSP Agravo de Instrumento nº 2110263-2018.8.26.0000 Rel.
Achile Alesina j. 17/07/2018) Assim, se a executada obteve acesso aos benefícios, presume-se sua modesta situação econômica, não havendo margem para penhora sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos), constrito em conta bancária de titularidade da executada mantida junto à Caixa Econômica Federal, discriminada nos presentes autos.
Observo que, acaso já efetivada transferência do valor para conta vinculada ao Juízo de origem, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da executada supramencionada.
Intime-se. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), ADRIANA FERRAZ LUIZ E SILVA (OAB 398667/SP), MARIA JÚLIA FERRAZ LUIZ GALHARDO (OAB 455063/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
29/04/2025 08:44
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 00:38
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 09:47
Autos no Prazo
-
04/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2024 09:40
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 13:19
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 16:33
Autos no Prazo
-
10/12/2023 07:26
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 22:48
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 02:43
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 03:25
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
05/06/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 19:16
Bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 21:36
Suspensão do Prazo
-
09/12/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2022 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2022.
-
02/12/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:37
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2022 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:29
Apensado ao processo
-
26/04/2022 18:28
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 10:29
Decisão
-
23/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 12:38
Decisão
-
15/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2022 10:51
Decisão
-
11/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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