TJSP - 1001117-38.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001117-38.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz Fernandes -
Vistos.
José Luiz Fernandes ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato em face de Banco Mercantil do Brasil S.A..
Em síntese, alega a existência de empréstimos pessoais com a instituição financeira requerida, cujas taxas de juros seriam abusivas, pleiteando a revisão para a taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos a maior.
Através do despacho de fl. 104, foi constatado vício na representação processual da parte autora, uma vez que o instrumento de mandato de fl. 13 fora assinado por terceiro estranho aos autos, a Sra.
Zilene Francisca de Oliveira Santos.
Houve a intimação do autor, em 08/05/2025 (fl. 106), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanasse a irregularidade, juntando procuração válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, decorrido o prazo legal, a referida parte permaneceu inerte, conforme certificado pela Serventia à fl. 107. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A representação processual por advogado legalmente habilitado constitui requisito indispensável para a validade dos atos processuais, conforme dispõe o artigo 103, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, foi detectada irregularidade na representação da parte autora, que deixou de apresentar instrumento de mandato válido outorgando poderes ao seu patrono.
O documento de fl. 13, que deveria servir como procuração, foi assinado por pessoa diversa do autor.
Oportunizada a regularização do vício, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
O § 1º, inciso I, do referido artigo é taxativo ao prever a consequência jurídica para tal omissão: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para regularizar sua representação processual impõe a extinção do feito, sem análise de seu mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois a parte requerida não integrou a lide, pois não houve sua citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR) -
20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
20/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004941-25.2024.8.26.0619
Mauro Sergio Ferreira
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:01
Processo nº 1002594-87.2021.8.26.0404
Marlene Corbacho
Hugo Alves da Silva Transporte EPP
Advogado: Patricia Daniela Dojas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 10:07
Processo nº 1000080-88.2024.8.26.0168
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erika Verzegnossi dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 20:30
Processo nº 1048771-56.2018.8.26.0100
Heber Participacoes S/A - em Recuperacao...
Tadamaca Chinen
Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2018 19:18
Processo nº 1019318-86.2023.8.26.0602
Marcelo Mastrorocco da Silva
Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Alexandre Monaldo Pegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 15:46