TJSP - 1524863-30.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1524863-30.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bazar Fraternidade Comercio de Livros Ltda Me - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação, o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int. - ADV: CEZAR RENATO DOS SANTOS (OAB 337553/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:07
Recebida a Petição Inicial
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04/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:06
Expedição de Carta.
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05/11/2024 14:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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