TJSP - 1020974-42.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020974-42.2024.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Associção Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Ultimos Dias -
Vistos.
ASSOCIÇÃO BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pleiteando a suspensão da exigibilidade do IPTU incidente sobre quatro imóveis contíguos localizados na Vila Formosa (inscrições municipais nº 055.144.0281-9, 055.144.0282-7, 055.144.0286-1 e 055.144.0287-8), onde está sendo construído o Templo de São Paulo Leste, alegando imunidade tributária constitucional prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, sustentando que o município, ao efetuar lançamentos de IPTU no valor total de R$ 377.886,60 referentes aos dois imóveis menores e omitir-se quanto ao reconhecimento da imunidade do imóvel maior, viola frontalmente a liberdade religiosa e embaraça o funcionamento da entidade, requerendo liminarmente a suspensão dos créditos tributários já lançados e futuros lançamentos, com base no art. 151, V, do CTN, e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
A concessão da tutela de urgência foi condicionada ao depósito (fls. 133-134).
A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 190-202), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que não constam débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2022 a 2024 para os imóveis com inscrições 055.144.0281-9 e 055.144.0282-7, nem débitos para os exercícios de 2021 e 2022 dos imóveis com inscrições 055.144.0286-1 e 055.144.0287-8, esclarecendo que a partir de 2015 o Decreto nº 56.141/2015 estabeleceu sistema de Declaração de Imunidade Tributária anual através do SDI, sendo que a autora relacionou apenas os dois primeiros imóveis nas declarações de 2022 a 2024, resultando no lançamento como imunes, mas não incluiu os dois últimos imóveis.
No mérito, sustenta que a imunidade constitucional do art. 150, VI, "b", da CF/88 alcança apenas as entidades mantenedoras dos templos e não os templos em si, que deve ser interpretada restritivamente conforme art. 111 do CTN, que somente se aplica aos imóveis adquiridos após a transmissão da propriedade para a entidade religiosa (imóveis 055.144.0281-9 e 055.144.0282-7 adquiridos em 05/04/2021 seriam imunes a partir de 2022, e imóveis 055.144.0286-1 e 055.144.0287-8 adquiridos em 25/09/2023 seriam imunes apenas a partir de 2024), que a autora não comprovou inequivocamente a destinação dos imóveis para finalidades essenciais, cabendo-lhe o ônus probatório, e que é inadmissível estender o provimento jurisdicional a exercícios futuros conforme Súmula 239 do STF, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se em réplica (fls. 274-290), sustentando que possui interesse de agir, uma vez que o réu condiciona indevidamente o reconhecimento da imunidade tributária religiosa à apresentação de declaração anual, criando obstáculo inconstitucional ao exercício de direito constitucionalmente garantido.
Argumenta que a imunidade prevista no art. 150, VI, "b" da Constituição Federal não exige requisitos ou procedimentos administrativos prévios para seu reconhecimento, diferentemente das entidades sem fins lucrativos da alínea "c", sendo que o art. 14 do CTN não se aplica aos templos de qualquer culto.
Alega que existe presunção constitucional favorável às entidades religiosas, cabendo ao Fisco o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade, e que a imunidade deve incidir desde a aquisição da propriedade, independentemente de o imóvel estar vago ou em construção, conforme jurisprudência do STF.
Esclarece que os imóveis foram adquiridos para construção do Templo de São Paulo Leste e requer a procedência integral dos pedidos, ratificando todos os termos da inicial.
O recurso de agravo de instrumento interposto pela autora não foi conhecido (fls. 177-181 e 291-294).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 267), a parté ré postulou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 272-273) e a parte autora juntou documentos às fls. 298-309.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi reiterado (fls. 339-347) e parcialmente deferido (fls. 350-352).
Houve manifestação da parte ré às fls. 366-367, seguida de nova manifestação da parte autora às fls. 370-376. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir suscitada pela ré.
O interesse de agir configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes sobre o reconhecimento da imunidade tributária constitucional justifica plenamente o acesso ao Poder Judiciário, especialmente considerando que o município condiciona tal reconhecimento à apresentação de declaração administrativa anual.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, VI, "b", estabelece a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, vedando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Tal dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas o edifício onde se realiza o culto, mas todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal (vide: RE 578.562/BA; RE 325.822/SP).
No caso dos autos, restou comprovado que (i) a autora é entidade religiosa legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº 33.***.***/0001-47; (ii) os imóveis objeto da demanda (inscrições municipais nº 055.144.0281-9, 055.144.0282-7, 055.144.0286-1 e 055.144.0287-8) foram adquiridos especificamente para a construção do Templo de São Paulo Leste; (iii) a destinação religiosa dos imóveis está devidamente demonstrada nos autos através da documentação apresentada.
Contrariamente ao sustentado pela ré, a imunidade tributária religiosa não depende da efetiva utilização do imóvel para cultos religiosos, incidindo desde a aquisição da propriedade pela entidade religiosa, ainda que o imóvel esteja vago ou em construção, desde que destinado às finalidades essenciais da entidade.
Assim, a imunidade prevista no art. 150, VI, 'b', da CF abrange os bens pertencentes às entidades religiosas que sejam vinculados às suas atividades essenciais ou delas decorrentes, ainda que não sejam utilizados diretamente para a realização de cultos.
Ademais, existe presunção constitucional favorável às entidades religiosas quanto à destinação de seus bens para finalidades essenciais, cabendo ao Fisco o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade (vide: ARE 876253 ED/PR), o que não ocorreu no caso concreto.
O art. 14 do CTN, que estabelece requisitos para o reconhecimento da imunidade das entidades sem fins lucrativos (alínea "c" do art. 150, VI da CF), não se aplica aos templos de qualquer culto (alínea "b"), tratando-se de hipóteses distintas com regimes jurídicos próprios.
Nesse contexto, a exigência de Declaração de Imunidade Tributária (SDI) estabelecida pelo Decreto Municipal nº 56.141/2015 para o reconhecimento da imunidade religiosa constitui obstáculo inconstitucional ao exercício de direito constitucionalmente garantido, uma vez que a imunidade prevista no art. 150, VI, "b" da CF/88 não está condicionada a requisitos ou procedimentos administrativos prévios.
Quanto aos exercícios futuros, a jurisprudência tem admitido a extensão da imunidade quando se trata de situação jurídica consolidada e permanente, como no caso da imunidade constitucional, enquanto não ocorrerem alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes quando prolatada a decisão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a imunidade tributária constitucional da autora relativamente ao IPTU incidente sobre os imóveis cadastrados sob as inscrições municipais nº 055.144.0281-9, 055.144.0282-7, 055.144.0286-1 e 055.144.0287-8; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante ao IPTU dos referidos imóveis, desde a data da aquisição da propriedade, enquanto mantida a destinação dos bens para as finalidades essenciais da entidade religiosa; e c) determinar ao réu o cancelamento definitivo dos lançamentos de IPTU referentes aos imóveis mencionados, abstendo-se de efetuar novos lançamentos de IPTU sobre os referidos imóveis, sem impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos ora declarados inexistentes, tornando definitiva a tutela provisória concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa (§4º, III), observando-se o §5º que determina a aplicação escalonada dos percentuais de cada faixa.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO (OAB 11936/CE) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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04/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:31
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/05/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 14:03
Juntada de Ofício
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27/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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