TJSP - 1012636-75.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012636-75.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jose Airton Morgado -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Conforme se verifica do extrato bancário de fls. 124/151, o autor movimentou em torno de R$ 16.000,00 entre junho a agosto de 2025, o que é incompatível com a alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais e a despesa necessária para a citação no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o(s) recolhimento(s) acima determinado(s) remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VIVIANE MIRANDA FRIAS LUIS (OAB 199261/SP) -
03/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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