TJSP - 0002584-61.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:05
Incidente Processual Instaurado
-
15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002584-61.2023.8.26.0090 (processo principal 1528478-67.2020.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Euclides Ribeiro Silva Advogados Associados -
Vistos.
Abra-se vista à Fazenda Pública embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando-me conclusos em seguida, se em termos, com presteza.
Prazo: 10 dias.
Int. - ADV: LORENA DIAS GARGAGLIONE (OAB 14629/MT) -
12/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002584-61.2023.8.26.0090 (processo principal 1528478-67.2020.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Euclides Ribeiro Silva Advogados Associados -
Vistos.
No curso do presente cumprimento de sentença, instaurou-se discussão a respeito da titularidade dos honorários advocatícios ora em execução.
Por meio da decisão de fls. 579/580, foi indeferido o pedido de repartição da verba honorária, por se tratar de matéria alheia ao objeto deste cumprimento de sentença.
Posteriormente, foi ajuizada ação autônoma para discussão específica da titularidade dos honorários (Processo n.º 1029762-98.2024.8.11.0041), em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, na qual inicialmente foi deferida tutela de urgência para suspender este cumprimento de sentença, medida que veio a ser posteriormente revogada (fls. 587/589).
Ainda, em sede de Agravo de Instrumento n.º 1028894-49.2024.8.11.0000, que tramita perante a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determinou-se a suspensão de 50% do crédito em execução, decisão igualmente revogada em momento posterior (fls. 689/710).
Ressalte-se, outrossim, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2150634-37.2024.8.26.0000, que manteve o indeferimento do pedido de divisão dos honorários nestes autos, limitando a suspensão apenas ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual dilação, condicionada à comprovação da propositura de ação própria e da concessão de tutela liminar naqueles autos.
Ocorre que, conforme já decidido por este Juízo e mantido pelo E.
TJSP, a controvérsia acerca da divisão dos honorários não se resolve neste cumprimento de sentença, mas sim na ação declaratória autônoma proposta para esse fim.
Além disso, não há, no referido processo autônomo, ordem judicial que imponha a suspensão deste cumprimento de sentença.
Nesse contexto, mostra-se necessária a expedição do ofício, sendo certo que eventual discussão sobre a titularidade ou partilha da verba honorária deverá ser resolvida na ação própria.
Manter a suspensão do feito implicaria, sem respaldo em decisão judicial válida, violação aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, além de esvaziar a própria finalidade executiva do título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, defiro a expedição do ofício requisitório em favor do exequente EUCLIDES RIBEIRO SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Homologo os cálculos e defiro a expedição do ofício requisitório ( R$ 14.252,62 atualizado até novembro de 2023).
Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença.
O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017).
Int. - ADV: LORENA DIAS GARGAGLIONE (OAB 14629/MT) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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