TJSP - 1004581-71.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/04/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 19:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Desirée Souza Zimmermann (OAB 124981/RS) Processo 1004581-71.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Gottardi - 1-) Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 33/36, 41/42 e 43/52).
Anote-se e observe-se. 2-) Defiro a tramitação prioritária, porquanto comprovado o direito subjetivo do autor (fl. 32 artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 e inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil).
Anote-se e observe-se. 3-) Indefiro, por ora, o pedido liminar.
Com efeito, prima facie, o cancelamento é possível a qualquer tempo diante do que preceitua o §1º do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008 ("§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.").
Todavia, o autor não demonstrou que requereu administrativamente o cancelamento.
Não obstante, registre-se que o contrato objeto da demanda não se trata de empréstimo, razão pela qual não há que se falar em quitação pelo mero decurso do tempo com os valores sendo descontados do benefício.
Trata-se de Cartão de crédito com uso da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, a quitação depende da verificação das respectivas faturas.
A propósito, é o que explicita a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONTRATO Serviços bancários Cartão de crédito consignado Cancelamento a pedido do beneficiário - Possibilidade, independentemente de seu adimplemento contratual Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008 (art. 17-A, § 1º) - Reconhecimento do direito ao cancelamento do aludido cartão que, todavia, não isenta a autora da obrigação de pagamento de eventual débito até sua quitação integral Banco que deverá informar o valor atualizado do débito e viabilizar a autora a faculdade de optar pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário Diante da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, não há que se falar em previsão inicial de "fim dos descontos" - Inexistência nos autos de qualquer indício de "eventual" crédito a ser restituído - Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1007048-79.2022.8.26.0597; Relator (a):Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 02/06/2023; Registro: 02/06/2023) destaques nossos. "OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Procedência parcial.
Cartão cancelado.
Apelo da autora.
Pretensão de utilização dos valores pagos para quitação do débito.
Impossibilidade.
Devida a rescisão do pacto a qualquer tempo (art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS).
Tal circunstância, porém, não afasta o dever de quitação da dívida, mediante pagamento à vista ou com a margem consignável até sua liquidação total, sendo conferida ao mutuário a faculdade de optar pela forma de pagamento do eventual saldo devedor.
Precedentes.
Sucumbência recíproca reconhecida.
Honorários advocatícios.
Mantidos em 10% do valor da causa (Tema 1076).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1099850-35.2022.8.26.0100; Relator (a):Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) destaques nossos.
Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. 4-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Por oportuno, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a(s) parte(s) requerida(s) entre(m) em contato com a(s) parte(s) requerente(s), por meio do e-mail/número de telefone eventualmente trazido(s) na exordial, buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.
Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos.
Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível.
Ainda, salienta-se à(s) parte(s) requerida(s) que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça(m) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra(m) integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").
Sem prejuízo, consigna-se que a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão) apresentar proposta de acordo com a resposta. 5-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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