TJSP - 1500170-39.2022.8.26.0611
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 21:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2023 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/11/2023 11:52
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/11/2023 11:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 12:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroline Miguel (OAB 334988/SP) Processo 1500170-39.2022.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: BRUNO HENRIQUE MUNIZ DE ANDRADE - III DISPOSITIVO Por esses fundamentos, condeno BRUNO HENRIQUE MUNIZ DE ANDRADE nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, bem como do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal do acusado, observado o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
A) DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase do procedimento dosimétrico, em relação às circunstâncias judiciais, em consonância com o artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu normal ao fato, não se desincumbido o Ministério Público de provar o contrário.
O acusado tem maus antecedentes, conforme condenação anterior nos autos de n.º 1500378-09.2021.8.26.0530 (fls. 66/67).
Não há elementos para valorar a conduta social do acusado.
Personalidade neutra, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição (STJ, HC n. 176.004).
Motivo, circunstância e consequências do crime são normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas não contribuiu para o desenlace fático, o que significa que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819).
Presente uma vetorial negativa e a considerar que cada circunstância negativa do artigo 59 do Código Penal deve elevar a pena à razão de 1/8 do que se apurar sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (STJ, HC 305.505), julgo adequado fixar a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico que estão presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso I (reincidência), conforme a condenação pretérita nos autos de n.º 1502522-87.2020.8.26.0530 (fls. 67/68), bem como no inciso II, alínea "f" (prevalescendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), ambos do Código Penal.
Por isso, agravo a pena em 1/3, passando a dosá-la em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual fica o acusado condenado a pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
B) DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.688/1941): Na primeira fase do procedimento dosimétrico, em relação às circunstâncias judiciais, em consonância com o artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu normal ao fato, não se desincumbido o Ministério Público de provar o contrário.
O acusado tem maus antecedentes, conforme condenação anterior nos autos de n.º 1500378-09.2021.8.26.0530 (fls. 66/67).
Não há elementos para valorar a conduta social do acusado.
Personalidade neutra, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição (STJ, HC n. 176.004).
Motivo, circunstância e consequências do crime são normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas não contribuiu para o desenlace fático, o que significa que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819).
Presente uma vetorial negativa e a considerar que cada circunstância negativa do artigo 59 do Código Penal deve elevar a pena à razão de 1/8 do que se apurar sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (STJ, HC 305.505), julgo adequado fixar a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifico que estão presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso I (reincidência), conforme a condenação pretérita nos autos de n.º 1502522-87.2020.8.26.0530 (fls. 67/68), bem como no inciso II, alínea "f" (prevalescendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), ambos do Código Penal.
Por isso, agravo a pena em 1/3, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual fica o acusado condenado a pena de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
C) CONCURSO MATERIAL: Diante do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Portanto fica o acusado definitivamente condenado à pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, bem como a 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples. solução que é consentânea com o grau de reprovabilidade dos crimes praticados, necessária e suficiente para punição e prevenção do crime.
D) DISPOSIÇÕES GERAIS Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, ante a reincidência.
Entendo que o acusado não faz jus aos benefícios previstos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que as infrações foram cometidas com violência e grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a concessão de tal benesse legal.
Conjugue-se a isso que o artigo 17 da Lei n. 11.340/06 veda, expressamente, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de prestação pecuniária ou substituição de pena que implique pagamento isolado de multa.
Ademais, o réu não faz juz ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que é reincidente em crime doloso.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Fixo o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em favor da vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como fundamentado.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. b) Em obediência ao § 2° do art. 71 do CE, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, com cópia desta sentença e com o registro de que a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal. c) Comunique-se a ofendida acerca do inteiro teor desta sentença (art. 201, § 2°, do CPP). d) Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
P.I.C -
28/08/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 07:09
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 02:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 15:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/07/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/06/2023 11:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 11:31
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/05/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/05/2023 11:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/05/2023 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 11:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/04/2023 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 07:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/03/2023 11:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/03/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 16:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/02/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 12:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/02/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2022 13:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/12/2022 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/11/2022 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2022 21:31
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2022 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2022 06:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
30/09/2022 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2022 09:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/09/2022 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2022 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2022 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2022 09:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/09/2022 15:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/09/2022 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2022 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2022 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2022 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2022 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2022 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2022 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2022 12:34
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
24/09/2022 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2022 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2022 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2022 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2022 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2022 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2022 01:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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