TJSP - 0034060-68.2022.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Teixeira da Silva Russo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Prazo
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05/09/2025 13:18
Prazo
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05/09/2025 13:03
Prazo
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05/09/2025 10:35
Prazo
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05/09/2025 10:28
Prazo
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05/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0034060-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lia Mara Martins - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0034060-68.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Lia Mara Martins Apelado: Município de São Paulo
Vistos.
Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 62/64, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo município, para afastar o excesso de execução, reconhecendo indevida a repetição do valor recolhido à título de ITBI, determinando a exclusão dos juros moratórios nos cálculos das custas e despesas processuais, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do excesso alegado, a qual busca, nesta sede, a reforma do decidido, em suma, arguindo que o indeferimento do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, sob a justificativa de que o mandado de segurança não teria efeitos patrimoniais pretéritos, contraria jurisprudência consolidada pela Súmula nº 271 do E.
Supremo Tribunal Federal, a qual admite a restituição de valores pagos indevidamente no curso de ação mandamental, desde que correspondam ao período entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem judicial (fls. 108/111).
Recurso tempestivo, com requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade processual, respondido (fls. 142/146) e remetido a este Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença.
De rigor o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões.
Vejamos o teor da decisão atacada: ...
Portanto, acolho a presente impugnação, determinando (i) a exclusão dos juros moratórios nos cálculos das custas e despesas processuais; (ii) reconhecendo a indevida repetição do valor recolhido à título de ITBI.
Em atenção ao art. 85, §1º, em que estabelece que são devidos honorários também no cumprimento de sentença, diante da sucumbência do Executado, condeno o Exequente ao pagamento dos mesmos correspondente a 10% do excesso alegado, devidamente corrigido.
Os honorários deverão ser corrigidos com base na Tabela Prática para débitos judiciais, pois esta é a natureza desta verba.
Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: .... (fl. 63 aqui destacado).
Como se vê, o pronunciamento judicial atacado tem natureza de decisão interlocutória, visto que o cumprimento de sentença não foi extinto e, assim, afigura-se inadequado o manejo de recurso de apelação para atacar a r. decisão recorrida.
Note-se,
por outro lado, que o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, como é o caso dos autos.
Nesta senda, o recurso interposto não deve ser conhecido e, uma vez havendo disposição legal expressa a respeito do recurso cabível (artigo 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC), afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a constatação de erro grosseiro.
Neste sentido, de longa data é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Nos termos da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016 - destaquei).
Não é outro, o entendimento desta Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU do exercício de 2012 Ação distribuída em 12.12.2017 Citação não ocorrida Informação de quitação de alguns débitos Extinção da ação em relação a estes com determinação de prosseguimento quanto aos demais débitos Decisão que não pôs fim à execução Recurso cabível de Agravo de Instrumento e não apelação Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003999-83.2017.8.26.0539; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020).
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado, extinguindo a execução fiscal em relação a ele, e determinando o prosseguimento com relação à empresa coexecutada Decisão passível de recurso de Agravo de Instrumento Interposição de recurso de apelação que configura equívoco cuja natureza inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0023334-15.2003.8.26.0566; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019).
Por tais motivos, não se conhece do presente apelo, por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Renata Martins Alvares (OAB: 332502/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - 1° andar -
04/09/2025 13:11
Decisão Monocrática registrada
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04/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/09/2025 11:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:21
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 09:59
Processo Cadastrado
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14/05/2025 11:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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