TJSP - 0056199-70.2009.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0056199-70.2009.8.26.0602 (apensado ao processo 0038616-14.2005.8.26.0602) (processo principal 0038616-14.2005.8.26.0602) (602.01.2005.038616/1) - Cumprimento de sentença - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - IDS Instituto de Diagnóstico de Sorocaba Ltda - Envio de intimações eletrônicas para a Prefeitura (polo ativo), de fls. 15 e 24/25, não realizadas (falha), conforme acima certificado: - decisão de fls. 15: "
Vistos.
Fls. 8/13 - Sobre a manifestação da Municipalidade/Exequente, em quinze dias, manifeste-se o executado Impugnante.
Após, com a manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação e ulteriores determinações.
Intime-se." - decisão de fls. 24/25: "
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que tem por objeto a execução do título judicial constituído na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo (Processo nº 0038616-14.2005.8.26.0602), assim recepcionado pela decisão de fls. 488 (fls. 457 dos autos físicos). À fls. 565/573 (reiterada pela petição de fls. 04), manifestou-se a Executada, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, em razão da ausência de impulso processual, nesse ínterim, pela exequente.
Instada a respeito (fls. 05), manifestou-se a Exequente, à fls. 08/13, requerendo o afastamento da alegada prescrição intercorrente, diante das intervenções da credora nos autos.
Também alega que não foi regularmente intimada para os atos processuais, notadamente quando o processo tramitava fisicamente.
Na sequência, sobreveio a manifestação da Executada (fls. 19/22), pugnando pelo acolhimento da prescrição intercorrente e o consequente levantamento da penhora realizada. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, conveniente e oportuno salientar, por ser a prescrição intercorrente considerada matéria de ordem pública, pode ser invocada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício.
No entanto, em que pese a narrativa da executada, não se verifica nos autos a ocorrência da alegada prescrição intercorrente.
Com efeito, após a exequente haver promovido alguns atos processuais cabíveis para a satisfação de seu crédito, os presentes autos encontravam-se suspensos, no arquivo, desde 09/11/2012 (fls. 525).
Em se tratando de processo que se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei processual (Código de Processo Civil de 2015), o termo inicial de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC) que poderia justificar a extinção da execução (Artigo 924, V) é a data do início de vigência do Código de Processo Civil de 2015, qual seja, 18 de março de 2016 (artigo 1.056 do CPC).
Verifica-se que a presente execução foi suspensa, nos termos da decisão de fls. 524 (disponibilizada no DJE em 10/08/2012), e, assim, após o decurso do prazo de 30 dias postulados na petição de fls. 521 (certidão de fls. 525), em 09/11/2012, os autos foram remetidos ao arquivo, vindo a exequente a postular por efetivas medidas voltadas ao regular andamento do feito em 25/11/2019 (fls. 548).
Note-se que o prazo prescricional previsto para a hipótese dos autos, segundo o estabelecido no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, corresponde a 5 (cinco) anos.
O referido artigo (art. 1056 do CPC), que trata da prescrição intercorrente da pretensão executória, foi matéria de análise do Resp. 1.604.412/SC, julgada em Incidente de Assunção de Competência: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito doart.947 do CPC/2015são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo C.P.C./1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída doart.202, parágrafo único do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão doprocessoou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica doart.40,§2º da Lei 6.830/1980.1.3 O termo inicial doart.1.056do CPC/2015tem incidência apenas nas hipóteses em que oprocessose encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973(aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo doprocesso, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.
Pelo exposto, não conheço o recurso. (REsp.1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Assim, considerando que o início do prazo prescricional passou a ser contado após o transcurso de um ano da data de entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, ocorrido em 18/03/2016, em interpretação conjunta dos arts.1.056e §§ 1º e 4º, doart. 921 do mesmo diploma legal,o que se deu em 18/03/2017, a prescrição intercorrente se consumaria em 18/03/2022.
Logo, tendo em vista a data do protocolo da petição da Exequente (fls. 548), em 25/11/2019, há que ser afastada a alegação de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO, afastando a alegada prescrição intercorrente.
Deixo de condenar a Impugnante/Executada em honorários sucumbenciais relativos a este Incidente, em razão da Súmula nº 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis hono rários advocatícios.
Prossiga-se com a execução, devendo a parte credora postular em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, buscando pela continuidade do processamento da marcha executória.
Publique-se.
Intimem-se." - ADV: FERNANDA RICCI RODRIGUES DE SCARPA (OAB 108775/SP), ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA (OAB 123396/SP), RENATO YOSHIMURA SAITO (OAB 168436/SP), DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB 185885/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), BRUNO MORAIS FERREIRA (OAB 258063/SP), ODETE CAGNONI DELGADO (OAB 100795/SP) -
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:49
Ato ordinatório
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:01
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 17:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/09/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 15:40
Recebidos os autos do Advogado
-
17/05/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 16:33
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 16:55
Recebidos os autos do Advogado
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30/08/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2019 18:15
Ato ordinatório
-
27/08/2019 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2019 11:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
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27/06/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2019 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2019 17:33
Decisão
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06/09/2014 10:39
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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15/03/2013 22:31
Apensamento
-
23/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
13/05/2009 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2005
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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