TJSP - 1034591-83.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034591-83.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Maria Vieira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a autora busca ressarcimento de R$ 10.899,00 referentes a transações bancárias que alega fraudulentas, realizadas após ter sido vítima do golpe conhecido como "falsa central de atendimento".
As preliminares arguidas pela ré não merecem acolhimento.
O Juizado Especial Cível é competente para julgar a presente causa, que versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo e está dentro do limite de alçada estabelecido pela Lei 9.099/95.
A ré possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, por ser a instituição financeira onde ocorreram as transações questionadas.
A eventual necessidade de apuração criminal dos fatos não afasta a competência deste juízo para análise da responsabilidade civil.
No mérito, contudo, a ação é improcedente.
A análise detida dos autos revela que as transações questionadas foram realizadas através do próprio aplicativo da autora, em dispositivo por ela autorizado, com utilização de sua senha pessoal de 4 dígitos e confirmação por biometria facial, conforme documentação apresentada pela ré às fls. 74-80.
A autora admite expressamente na inicial que atendeu ligação de pessoa desconhecida que se apresentou como funcionária do Nubank, forneceu informações pessoais, seguiu orientações de terceiros para acessar seu aplicativo bancário durante a ligação, alterou configurações de segurança reduzindo o limite de PIX conforme solicitado pelos fraudadores, e permitiu que as transações fossem realizadas.
Configura-se, assim, hipótese clara de culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O golpe da "falsa central de atendimento" é amplamente divulgado na mídia e objeto de constantes alertas por parte das instituições financeiras.
A ré comprovou que mantém em seu site e aplicativo diversos avisos sobre essa modalidade de fraude, além de expressamente informar que nunca solicita senhas, realização de transferências ou alteração de configurações por telefone.
A autora, ao atender ligação de origem desconhecida, fornecer seus dados pessoais, acessar seu aplicativo bancário e autorizar transações mediante orientação telefônica de terceiros, assumiu o risco de sua conduta imprudente. É cediço que instituições financeiras não realizam esse tipo de solicitação por telefone, sendo tal prática incompatível com os protocolos básicos de segurança bancária amplamente divulgados.
Não houve falha nos sistemas de segurança da ré.
Ao contrário, todos os protocolos de segurança funcionaram corretamente, tanto que a transação só foi possível com a utilização do dispositivo autorizado pela autora, mediante inserção de sua senha pessoal e confirmação por biometria facial.
O sistema de segurança da ré não foi violado ou burlado.
O que houve foi o uso regular desses mecanismos de segurança pela própria titular da conta, ainda que induzida por terceiros fraudadores.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada quando o próprio correntista, voluntariamente, ainda que ludibriado, realiza as operações utilizando suas credenciais pessoais e intransferíveis.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não é absoluta nem ilimitada.
Quando o consumidor, por ato voluntário próprio, ainda que induzido por terceiros, realiza as operações utilizando suas próprias credenciais de acesso, não há que se falar em defeito no serviço prestado pelo banco, mas sim em uso regular do sistema pelo próprio correntista.
A instituição financeira não pode ser transformada em seguradora universal de todos os atos imprudentes praticados por seus clientes.
O fato de a ré ter tentado recuperar os valores através do MED (Mecanismo Especial de Devolução), sem sucesso por ausência de saldo na conta destinatária, demonstra até mesmo sua boa-fé e diligência na tentativa de minimizar os prejuízos da autora, mas não lhe impõe o dever jurídico de ressarcir prejuízo decorrente exclusivamente da conduta imprudente da própria vítima.
A instituição financeira cumpriu com suas obrigações ao disponibilizar sistema seguro de transações bancárias e ao tentar, administrativamente, recuperar os valores após tomar conhecimento da fraude.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RENATO LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMES (OAB 71841/DF) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:23
Julgada improcedente a ação
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 11:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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