TJSP - 1019142-86.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019142-86.2025.8.26.0554 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Arlindo Martins Brites Francisco -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência.
A seguradora CredAluga se exonerou da garantia fiança-locatícia (fls. 60/62).
Devidamente notificada para constituir a substituição da garantia prestada no prazo contratual (fls. 60/62), o locatário quedou-se inerte, enquadrando-se na cláusula penal contratual (Cláusula 30ª., item "h", e 34ª, fls. 24/25).
O artigo 59, VII da Lei nº 8.245/1991 prevê a possibilidade de concessão de liminar de despejo, mediante depósito de caução, nas hipóteses de término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
Isto posto, DEFIRO a liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 dias à parte ré para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo.
O cumprimento da ordem ficará condicionado à comprovação do depósito judicial da caução, conforme previsto no artigo 59, § 1º, VII, c,c, art. 40, IV, Lei nº. 8.245/91.
Indefiro o uso do contrato de seguro com a CredAluga como caução, visto que o seguro de fiança locatícia não pode ser usado como caução para uma decisão judicial.
Para prosseguimento do feito, comprove a parte autora o depósito judicial da caução legal equivalente à três alugueis e recolha a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 111,06, guia GRD.
Após: 1) Intime-se e notifique-se a parte ré que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da citação/intimação para a desocupação voluntária do imóvel.
Defiro o uso de força policial, se necessário, observadas as cautelas de praxe. 2) Sem prejuízo, cite-se para responder aos atos e termos da ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art, 62, I, Lei no. 8.245/91, c.c. art. 344 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, parágrafo segundo, Lei 8245/91).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 19:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 04:31
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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