TJSP - 1001605-53.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001605-53.2025.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcia Valeria de Oliveira - Marcelo Roberto Augusto - - Agencia de Desenvolvimento de Monte Alto e Região -
Vistos.
Fls. 109/110: observo que a parte exequente não incluiu em seus cálculos iniciais quaisquer honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, os honorários advocatícios de 10% que é objeto do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se confundem com "as obrigações decorrentes da sucumbência" de que trata o §3º do art. 98 do mesmo dispositivo legal, o qual se aplica exclusivamente a processos de conhecimento, antes da sentença.
Diante disso, intimado o devedor/executado para cumprir a sentença, para, assim, pagar o que deve ao seu credor/exequente em até 15 dias, como intimado foi nestes autos sob expressa pena de incidir na multa de 10% e honorários advocatícios de mais 10% em prol do advogado da parte contrária, consoante estabelece o §1º do art. 523 do CPC, deve a parte executada, pois, pagar o valor devido, acrescido de juros legal e correção monetária, custas e despesas processuais eventualmente desembolsadas pela parte contrária, com o acréscimo de multa de 10% mais 10% de honorários de advogado, eis que não fez a tempo e modo.
Enfim, os honorários advocatícios, aqui, possuem natureza distinta daquela de natureza sucumbencial, que decorre do princípio da causalidade; os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC possuem natureza de penalizar o devedor pelo descumprimento da obrigação a tempo e modo previsto na Lei.
Rejeito, pois, a impugnação de fls. 109/110 e acolho o valor (na hipótese, R$ 13.579,37) e o tempo (no caso, abril/2025) nos termos em que apontado nos cálculos iniciais como devido nestes autos pela parte executada à parte exequente.
Após o decurso do prazo recursal, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito com os acréscimos devidos e requeira o que entender de direito quanto ao normal prosseguimento executivo.
Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), ALISSA SERRA BUZINARO (OAB 507275/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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