TJSP - 1502151-14.2025.8.26.0542
1ª instância - 03 Criminal de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:32
Autos no Prazo
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502151-14.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE -
Vistos. 1.
Analisando os autos, observo que o réu foi preso em flagrante no dia 07 de julho de 2025, tendo sido realizada audiência de custódia no dia seguinte, onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 69/72); A denúncia foi oferecida em 14 de julho de 2025, em face de C.
E. de A., como incurso no artigo 180, caput, no artigo 311, § 2º, inciso III e no artigo 330, todos do Código Penal; artigo 303, §1º c.c.
Art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro; e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal, momento em que também foi requerida a manutenção de sua prisão preventiva (fls. 102/103); Houve o recebimento da exordial acusatória em 16 de julho de 2025, sendo mantida a prisão (fls. 109/110); O réu foi devidamente citado às fl. 219. 2.
Compulsando a resposta escrita de fls. 223/282, observo que, preliminarmente, A Defesa alega a ausência de justa causa para ação penal e inépcia da inicial.
De início, cumpre destacar que a peça acusatória reúne todos os elementos do artigo 41 de Código de Processo Penal, naõ havendo falar, portanto em inépcia.
Ainda, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciadas no próprio flagrante, auto de exibição e apreensão de fl. 25, assim como pelos depoimentos colhidos em sede policial, não havendo falar, também, em ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Verifico, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, requerido pela Defesa.
Destarte, mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 3.
Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da exordial acusatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 16:00 HORAS, na modalidade híbrida.
Intime-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4.
No mais, trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.
O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 285/286).
A prisão preventiva, conforme o artigo 311 do Código de Processo Penal, é uma medida cautelar que pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou durante a ação penal, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial.
Segundo o artigo 312, do mesmo diploma, sua decretação exige prova da existência do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), além da presença de pelo menos um dos seguintes fundamentos (periculum libertatis): garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.
Esses requisitos encontram-se devidamente configurados.
A gravidade concreta dos fatos, notadamente pela participação de adolescente em conduta delituosa (art. 244-B do ECA), evidencia a periculosidade social do acusado e reforça a necessidade da custódia.
Além disso, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes, respondendo a processo por fato análogo, praticado em circunstâncias semelhantes, utilizando-se da mesma motocicleta e na companhia do mesmo adolescente infrator, o que indica risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade.
Outrossim, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, como ocorre no presente caso, reforçando a legalidade da medida.
As circunstâncias demonstram, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade do processo penal.
No tocante à possibilidade de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, observa-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal.
O acusado não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais que autorizariam a medida (tais como ser maior de 80 anos, estar acometido de doença grave, ser imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, entre outras), razão pela qual a prisão domiciliar não se revela juridicamente cabível no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo.
Anote-se o prazo legal para reapreciação da necessidade da manutenção da custódia cautelar. 5.
Defiro o item 7 da peça defensiva e determino a (i) expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública para a vinda das imagens captadas por Sistemas de monitoramento urbano no local dos fatos: Rua Jacinto José de Souza, nº 386 - Portal DOeste - Osasco/SP, no dia 07/07/2025, por volta das 19h40min. (ii) Oficie-se à GCM com o fim de informar quais agentes participaram da abordagem e condução do réu até o IML e Delegacia; informem se houve troca da viatura ou equipe e quais viaturas participaram; rota e tempo de deslocamento e possíveis paradas realizadas; registros de GPS e comunicação interna, se houver; que informem se os agentes utilizam câmeras corporais, e em caso positivo, para o envio das imagens captadas no momento da abordagem e que mostrem a condição física do réu após o contato com os agentes.
Osasco, 29 de agosto de 2025. - ADV: HELOIZA CRISTINA VAZ BUENO (OAB 479270/SP), AMANDA DE MELO SANTANA (OAB 517643/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 04:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
29/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 08:05
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:32
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
16/07/2025 17:32
Recebida a denúncia
-
15/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 09:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/07/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 16:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:59
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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