TJSP - 1019217-22.2025.8.26.0071
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019217-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paschoaltto Serviços Financeiros S/A -
Vistos. 1.
Ciente da redistribuição. 2.
Após discorrer sobre a titularidade de sua marca, PASCHOALOTTO, pretende a parte autora, em tutela de urgência, que (i) a parte requerida seja determinada a suspender o registro e uso de sua marca, (ii) a expedição de ofício à JUCEC e à Receita Federal, em razão dos fortes indícios de que a parte requerida está aplicando golpes.
Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos demonstram que os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não estão preenchidos.
Não há nos autos documentos que evidenciam que a parte requerida Paschoallo Serv Ltda, tenha registrado a marca da autora, PASCHOALOTTO, perante o INPI, mas, apenas, de que está utilizando elemento de seu nome empresarial.
Ressalto que, caso a autora pretenda obter o reconhecimento da falsidade e nulidade do ato constitutivo da empresa requerida, e o devido cancelamento de seu registro, deverá propôr ação declaratória em face da Jucesp, perante uma das Varas da Fazenda Pública, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Alegação de fraude Pedido para suspensão de registro de empresa aberta com utilização de documentos falsos Tutela de urgência indeferida Pretensão de reforma Possibilidade Prova documental a demonstrar a princípio que o autor foi vítima de fraude Perigo de dano pela possibilidade de dívidas em nome da empresa Precedentes Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102249-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 27/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023).
Assim, indefiro o pedido liminar para que a parte requerida seja determinada a suspender o registro da marca PASCHOALOTTO.
Por consequência, rejeito o pedido de expedição de ofício à Jucec e Receita Federal.
Em relação ao pedido liminar, para que a requerida seja determinada a suspender o uso da marca PASCHOALOTTO, de titularidade da autora, considerando as inúmeras ações semelhantes a esta, bem como, a afirmação de que a requerida não estaria estabelecida no endereço indicado na inicial, postergo sua análise, para após a apresentação da contestação, ou, do decurso de prazo para tanto. 3.
No mais, cite-se, consignando-se que o prazo de contestação de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 4.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, na forma do disposto no artigo 139, VIII, do CPC.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP) -
28/08/2025 16:25
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 16:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:36
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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