TJSP - 1019759-60.2024.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019759-60.2024.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Argolo Lima Souza - Apelado: Bex Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condições financeiras que permitam à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que, quanto às pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade e basta, em regra, para a concessão da gratuidade.
Consta do §2º do mesmo dispositivo legal: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Foi franqueado ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência na decisão de fls.167-168, pois "não juntou documentos suficientes aptos a efetivamente comprovar a sua impossibilidade de arcar com tais gastos, tampouco descreveu de forma precisa a sua atual situação financeira, esclarecendo suas fontes de rendimentos e suas despesas essenciais".
Nesse cenário, foi determinado claramente que ele deveria esclarecer suas fontes de renda e apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, "especialmente comprovantes de rendimentos, extratos bancários com indicação de movimentação e saldo em aplicações financeiras e a última declaração de imposto de renda" (fls.168).
Porém, o apelante deixou de se manifestar e aquelas determinações, portanto, deixaram de ser atendidas.
Desse modo, não é possível concluir pela hipossuficiência financeira e tomar efetivo e integral conhecimento sobre a situação financeira do apelante.
Vale lembrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só se aplica à pessoa natural e, mesmo assim, é relativa, e que a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos para a gratuidade pode ser aferida mesmo de ofício pelo magistrado (STJ.
AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j.20/02/2018; REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j.07/06/2016).
Nesse contexto, diante da impossibilidade de aferição da efetiva situação financeira do apelante, ocasionada por sua própria e injustificada inércia, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Recolha, assim, o apelante as custas do preparo, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção.
Int.
São Paulo, 2 de setembro de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Victor Cardoso Pereira (OAB: 30664/BA) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - 3º andar -
14/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 08:07
Julgada improcedente a ação
-
07/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 18:37
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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20/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:42
Apensado ao processo
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26/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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