TJSP - 1000387-42.2024.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000387-42.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanderlei Martins dos Santos - Parque dos Ipes Pitangueiras Empr Imob Spe Ltda - Fls. 125/131.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 115/122.
Aponta a existência de: (a) omissão, no que tange à data a partir da qual a rescisão contratual produzirá efeitos; (b) omissão quanto à aplicação do IGPM para atualização dos valores e (c) obscuridade, quanto à autorização para compensação de débitos, os quais não teriam sido especificados.
Manifestação do réu às fls. 138/139, concordando com o aduzido pela autora, à exceção da fixação da data de incidência dos juros de mora, que devem ser o trânsito em julgado.
Fls. 135/137.
A parte ré, igualmente, opôs embargos de declaração, questionando se não seria o caso de constar na r. decisão, a necessidade de liquidação de sentença para apurar o valor a ser ressarcido.
Ademais, destaca que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação.
Ausente impugnação aos embargos opostos pela ré (fl. 143). É o relatório.
Decido.
Conheço os embargos opostos, ante a sua tempestividade.
Quanto ao mérito, passo à análise apartada dos embargos da autora e do réu.
Quanto aos embargos da autora, merecem parcial acolhida.
Conforme sentença de fls. 115/122, fixou-se que: "Pela rescisão do contrato, a requerida poderá reter tão somente o percentual de 25% do valor total pago pela requerente, devendo restituir, de forma imediata e em parcela única, o restante (75%) ao autor, conforme fundamentação.
Poderá o requerido compensar eventuais débitos pendentes." Quanto à omissão acerca da correção monetária e juros de mora, consigno que o valor devido deverá ser restituído com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do decidido no Resp nº 1740911/DF - TEMA 1002 do STJ.
Por sua vez, não se mostra cabível a aplicação do índice IGPM, como pretende a autora.
Isso porque, os valores de atualização devem ser corrigidos pela Tabela prática do Tribunal de Justiça, pois se pretende a rescisão contratual, tratando-se, ademais, de correção da moeda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação com pedido de restituição de valores.
Compra e venda de imóvel.
Desistência da promitente compradora .
Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato e restituição de 50% dos valores pagos.
Inconformismo da autora.
Pretensão de que seja reconhecida a abusividade na retenção de 50% dos valores pagos.
Cabimento .
Ainda que as disposições contratuais se encontrem em consonância com o estabelecido na cláusula 32-A da Lei nº 6.766/79, a sua aplicação ensejaria em perda excessiva dos valores desembolsados, o que não se pode admitir.
Com isso, a cláusula supra se mostra excessivamente onerosa e desarrazoável ao consumidor, sendo nula de pleno direito, na conformidade dos artigos 46, 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 424 do Código Civil.
Retenção que deve ser limitada em 20% dos valores desembolsados pela parte autora, excluindo a comissão de corretagem .
Pretensão da requerida de que os juros de mora incidam desde o trânsito em julgado e a correção monetária seja por meio da Tabela Prática do TJ/SP.
Cabimento parcial.
Resp.
Repetitivo nº 1 .740911/DF dispôs que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado para os casos de rescisão de contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018.
No presente caso, o contrato foi celebrado na vigência dessa lei.
Correção monetária .
Valores que devem ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, sendo incabível a correção pelos índices contratuais, notadamente por se tratar de mera correção da moeda.
RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO da requerida PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11547052720238260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Enfim, quanto aos débitos a serem compensados, ficou consignado que: "O autor deverá arcar com as despesas próprias do imóvel, como IPTU, taxas e tarifas, considerado o período entre a imissão na posse, com o contrato, até a efetiva reintegração em favor da requerida." Desse modo, entendo que não é o caso de obscuridade, havendo clareza na sentença no que tange aos valores que poderão ser, eventualmente, compensados pela parte ré.
Destaco, todavia, que tais valores, caso existentes, deverão ser apurados em liquidação.
Já os embargos da parte ré, merecem parcial provimento.
Isso porque, conforme se vislumbra da petição inicial (fls. 01/09), seus documentos (fls. 10/53), assim como da sentença (fls. 115/122), tem-se que o valor da rescisão fora devidamente apontado pelo autor (fls. 45/51), inexistindo impugnação específica sobre o quantum calculado.
Lado outro, entendo que o inconformismo quanto à verba honorária merece prevalecer, pois o que melhor se adequa ao caso diz respeito ao valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC.
Em razão do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim de que o dispositivo da sentença recorrida (fls. 115/122) passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, por culpa do autor.
Pela rescisão do contrato, a requerida poderá reter tão somente o percentual de 25% do valor total pago pela requerente, devendo restituir, de forma imediata e em parcela única, o restante (75%) ao autor, conforme fundamentação.
O valor devido deverá ser restituído com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, pela Tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do decidido no Resp nº 1740911/DF - TEMA 1002 do STJ.
Poderá o requerido compensar eventuais débitos pendentes, nos termos do que será apurado em liquidação.
O autor deverá arcar com as despesas próprias do imóvel, como IPTU, taxas e tarifas, considerado o período entre a imissão na posse, com o contrato, até a efetiva reintegração em favor da requerida.
Transitada em julgado, fica a requerida reintegrada na posse do imóvel, independentemente da expedição de mandado.
Por conta da sucumbência recíproca, condeno as partes, em iguais proporções, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Int. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/01/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:51
Expedição de Carta.
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20/03/2024 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 16:24
Recebida a Petição Inicial
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08/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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