TJSP - 1001050-14.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001050-14.2025.8.26.0246 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Santana Neto - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de liquidação de sentença coletiva proposta por Nelson Santana Neto contra o Banco do Brasil S.A.
Na inicial, alega-se em suma que: i) a parte autora era mutuária de cédula de crédito rural; ii) em março de 1990 foi aplicado indevidamente o índice de correção do IPC (84,32), quando deveria ter sido o BTN (41,28).
Pede-se a liquidação do valor indevidamente cobrado.
Regularmente citado (fl. 136/137), o réu contestou (fls. 152/188).
Réplica às fls. 263/284). É o relatório.
Decido. 1.
O Código de Defesa do Consumidor entrou efetivamente em vigor em 11 de março de 1991.
Segundo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CDC.
APLICAÇÃO RETROATIVA.IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DO CDC.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência.2.- Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência.3.
A discussão posta nos autos, incidência do CDC, foi objeto do devido prequestionamento no acórdão recorrido, não havendo óbice a sua apreciação nesta Corte.
Para se examinar se o caso é, ou não, de aplicação do CDC foi submetida a esta Corte a análise das questões pertinentes ao deslinde do incidente, entre as quais a ocorrência de renovação do contrato, bem como a existência de obrigação de trato sucessivo, aspectos devidamente suscitados nas contrarrazões ao especial.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 323.519/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 18/09/2012) No presente caso, a Cédula de Crédito Rural teve termo final em junho de 1990, antes da entrada em vigor do CDC.
Portanto, não é possível a incidência do diploma consumerista. 2.
Conquanto seja de se reconhecer que a liquidação de sentença deveria ter tramitado pelo rito comum (a chamada "liquidação imprópria" das sentenças coletivas), não se vislumbra qualquer prejuízo para a parte executada, a inquinar a validade do processo, observado que o feito prosseguiu com contestação, réplica e fase de especificação de provas, estando claro, pela documentação acostada que: i) a parte autora era mutuária de cédula de crédito rural (fls. 30/33); ii) o débito sofreu correção monetária em março de 1990 (fl. 257); iii) a conta só foi encerrada em julho daquele ano (fl. 258).
Deve-se observar, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. É dizer, ainda que o ato não seja praticado segundo a forma prevista, preenchida a sua finalidade, não há se cogitar em nulidade.
Pela desnecessidade da prévia liquidação do julgado, os seguintes precedentes do STJ e do E.
TJSP, aplicáveis ao caso por analogia: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE QUE A EXECUÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SEJA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS.
A SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA PODE, EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, SER LIQUIDADA POR CÁLCULOS, PRESCINDINDO-SE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE LIQUIDAÇÃO.
A PENHORA DEFERIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE RECAIR SOBRE VALORES QUE ESTA TENHA EM CONTA-CORRENTE. - Na representação a associação age em nome e por conta dos interesses de seus associados, conforme autoriza o art. 5o, XXI, CF, diferentemente do que ocorre na substituição processual. - Sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de seus associados, na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados.
Viabiliza-se, assim, a satisfação de créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos processos individuais. - Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculos, na forma da antiga redação do art. 604, CPC. - A jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução contra instituição financeira.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (REsp 880.385/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 16/09/2008) AGRAVO INTERNO Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação do exequente ao IDEC Legitimidade ativa configurada Suscitada ilegitimidade passiva Tema já analisado por ocasião da r. sentença proferida na demanda coletiva Coisa julgada formal e material Descabimento da suspensão da execução individual Inocorrência da prescrição Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Descabimento da compensação de valores pagos nos meses subsequentes Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento Descabimento É permitido ao Desembargador Relator dar parcial provimento ao recurso, interposto da r. decisão contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos Inteligência do inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil Recurso improvido (TJSP; Agravo Interno Cível 2078883-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021). * AGRAVO INTERNO Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva A credora pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu respectivo domicílio Desnecessidade da comprovação da associação da exequente ao IDEC Legitimidade ativa configurada Inocorrência da prescrição Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal Existência, todavia, de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Descabimento da suspensão da execução Prescindibilidade da prévia liquidação da sentença Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito A utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Recurso improvido * (TJSP; Agravo Interno Cível 2195209-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) 3.
Não há se falar, no presente caso, em chamamento ao processo de corréu devedor solidário pois, embora não se desconheça o teor da condenação proferida (abaixo reproduzida no item 5), resta claro que ela foi dirigida aos mutuantes, reais beneficiários da incidência do índice de correção vergastado, e não ao BACEN ou União. 4.
Porque indeferido o chamamento ao processo, não prospera a tese de competência da Justiça Federal, razão pela qual fica afastada.
Em uma síntese do quanto exposto até aqui, reafirmando a competência da Justiça Estadual, faz-se oportuno trazer à colação o seguinte precedente do E.TJSP: AGRAVO INTERNO - INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSTAURAÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - BIS IN IDEM - PROCEDIMENTO INCORRETO - NOTÓRIA PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400 - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO EM EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BACEN - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PACIFICADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA PREVENTA E DO STJ - MANIFESTO TUMULTO PROCESSUAL - NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - SANÇÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO, COMINADA MULTA. (TJSP; Agravo Interno Cível 2114248-47.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) 5.
Na ação civil pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994/.4.01.3400 - Resp 1.319.232 do STJ) o requerido foi condenado a restituir aos mutuários de cédulas de crédito rural a diferença no valor por eles pago, acarretada pela indevida utilização do IPC (84,32%) para atualizar o débito dos mutuários em março de 1990, quando deveria ter sido aplicado o índice de atualização monetária BTN (41,28%).
Assim restou ementado o acórdão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Cumpre trazer à baila o quanto restou consignado no voto condutor do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: "Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes." Recentemente, o STJ teve ocasião de reafirmar a sua jurisprudência, consignando que as diferenças apuradas devem ser corrigidas monetariamente "pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais" e acrescidas de juros de mora desde o pagamento a maior, traçando tão somente uma distinção no que diz respeito à condenação da Fazenda Pública: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARÇO DE 1990.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL.
JUROS DE MORA.
TAXA APLICÁVEL.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
EFEITOS DO RECURSO.
EXTENSÃO AO BACEN.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1.
Embargos de divergência opostos em 09/10/2015 e 07/03/2016, atribuídos a esta Relatora em 18/12/2018 e conclusos ao Gabinete em 11/02/2019. 2.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil - BACEN e da União, na qual questiona o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I) para o reajuste de cédulas de crédito rural. 3.
Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. 4.
Nos embargos de divergência opostos pela União, discute-se a aplicação do critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5.
Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI's n.4.357/DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE) e deste Superior Tribunal de Justiça (REsp's n. 1.270.439/PR, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, todos julgados pela 1ª Seção sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos). 6.
Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). 7. À luz do disposto no art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15), os efeitos do julgamento dos embargos de divergência opostos pela União se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 8.
Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação da parte requerida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força do art. 18 da Lei 7.347/85.
Precedente da Corte Especial (EAREsp 962.250/SP, DJe de 21/08/2018). 9.
Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 10.
Embargos de divergência do Banco do Brasil conhecidos e providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. (EREsp 1319232/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os débitos judiciais são corrigidos monetariamente pela sua tabela prática.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 14ª Câmara do E.
TJSP: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PLANO COLLOR I - IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO - PRELIMINARES AFASTADAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN E A UNIÃO INOCORRENTE - CONTRATO FIRMADO ENTRE O BANCO E O PRODUTOR RURAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL - JUROS DE MORA DE 0,5% A.M.
ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL E, APÓS, DE 1% A.M. - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A CARGO DO BANCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA).(TJSP; Apelação Cível 1003866-80.2019.8.26.0568; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Extrai-se, ademais, do voto condutor exarado pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Abrão no julgado acima: "No que toca ao indexador a ser aplicado para atualização do saldo devedor no mês de março de 1990, a questão já foi decidida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido reconhecido o direito à diferença entre o índice de correção aplicado no mês de março/1990 no cálculo do financiamento (IPC de 84,32%) e a variação do BTNF, 41,28%.
Não se cogitam de juros remuneratórios, uma vez que se está diante de verdadeiro empréstimo, e não de investimento.
Sendo assente a competência da Justiça Estadual, a atualização monetária deve seguir a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, fluindo juros moratórios da primeira citação na ação coletiva (AgInt no AREsp 1294213/MS), sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então passam a ser computados juros de 1% ao mês." Por fim, ainda nesta sede de estabelecimento de premissas, a jurisprudência do E.
TJSP tem afirmado a necessidade de serem decotados do valor a ser pagos a restituição concedida pela Lei nº8.088 e indenizações pelos seguros PROAGRO/PESA (TJSP; Agravo Interno Cível 2152485-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021).
Em suma, resta definido que: i) a parte executada deve(m) pagar as diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, devendo ser levadas em consideração a aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, se eventualmente pagas; ii) o crédito é atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o pagamento a maior em março de 1990; e iii) incidem, a partir da data da primeira citação na ação coletiva, juros de mora simples de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. * 6.
Sem embargo do quanto exposto acima, foi proferida decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162 determinando a suspensão de processos que trate do seguinte tema: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança." (Tema 1.290 da Repercussão Geral).
Por tratar-se da hipótese dos autos, o julgamento do presente processo deve ser supenso até deliberação em contrário do STF, pois a depender do resultado haverá alteração dos parâmetros de cálculo delineados no item 5 acima. 7.
Ante o exposto: i) declaro o feito saneado e ii) suspendo o julgamento.
Anote-se o código de movimentação nº 80946.
Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
28/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 23:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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