TJSP - 0007493-73.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007493-73.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PICPAY INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Afasto a primeira preliminar que o réu ventilou na sua contestação.
Afinal, a autora atribuiu ao réu a responsabilidade pelo prejuízo experimentado, sustentando que a transação contestada é incompatível com seu perfil de movimentação bancária, disso resultando a falha do banco, que permitiu a consumação da operação.
E como cediço, a legitimidade ad causam, enquanto pertinência subjetiva da ação, deve ser avaliada, e definida, em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido.
A aventada ausência de prova do nexo causal entre a situação descrita e o prejuízo cuja indenização a autora pleiteia concerne ao mérito, em nada interferindo na admissibilidade da apreciação do pedido deduzido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A realização da transação objeto de impugnação restou comprovada pelo documento acostado na página 06.
Embora seja lícito reconhecer, em se considerando a versão que consta da declaração prestada pela autora quando ouvida pela autoridade policial (fl. 20), que ela foi vítima de um golpe, tendo fragilizado a segurança da sua conta após acessar um link que lhe foi encaminhado por terceira pessoa, a instituição financeira ré não logrou demonstrar que a autora já havia realizado transações similares, especialmente em relação ao valor, em ocasiões anteriores, o que a ele incumbia à luz do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Veja-se, a propósito, que de acordo com os extratos juntados nas páginas 115/118, a autora utilizou sua conta ao longo do mês de outubro de 2024 para realização de transferências via PIX de valores inferiores a 10% do valor da transação aqui discutida. À vista desse panorama, e considerando o disposto no artigo 629 do Código Civil, forçoso é reconhecer, ainda que a autora tenha sido negligente, tendo sido vítima de golpe para cuja consumação também contribuiu terceira pessoa, que o réu prestou à sua correntista um serviço defeituoso, o que foi determinante para ocorrência do prejuízo.
Com efeito, se o réu, agindo com a segurança e diligência dele esperada, houvesse bloqueado a transação ao detectar sua manifesta incompatibilidade com o perfil ordinário da autora, o prejuízo não se consumaria.
Aplica-se aqui o disposto no artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990, incumbindo ao réu arcar com indenização em valor correspondente ao indevidamente reiterado da conta da autora.
Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência: "DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA -TRANSFERÊNCIAPIXEFETUADA MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS DESPROVIDOS.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória e indenizatória por dano material e moral, proposta por consumidor em face de instituição financeira, em razão de umatransferênciaPIXfraudulenta no valor de R$8.100,00.
A autora alega que tal valor foi subtraído por terceiro de sua conta poupança.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade do débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano material no equivalente ao valor doPIX.
Recorrem ambas as partes.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se há responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimos consignados; e (ii) se é devida indenização à autora por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Banco que, apesar da atipicidade datransferência, não bloqueou a operação e nem contatou a autora.
A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC, aplicável conforme a Súmula 297 do STJ, e consolidada na Súmula 479 do STJ.
Indícios suficientes de fraude na contratação.
Inexigibilidade datransferênciabem reconhecida. (ii) Não há, contudo, danos morais a serem indenizados, pois ausente abalo anímico ou ofensa a direito da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO: Recursos desprovidos" (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III - j. 23/05/2025).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço para condenar o réu ao pagamento do valor equivalente a R$5.678,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o débito, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:52
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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03/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:02
Expedição de Carta.
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01/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 04:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:24
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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