TJSP - 0016563-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016563-89.2025.8.26.0100 (processo principal 1133161-51.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Franquia - Evidencia Vistoria Automotiva Ltda. - De acordo com o art. 134, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, sendo que é dispensada a instauração de incidente se o pedido for formulado na petição inicial, desde que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, como já tramita perante este Juízo o cumprimento de sentença, foi instaurado o presente incidente.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Para a concretização da hipótese fática da desconsideração da personalidade, a teor do quanto preceitua o supracitado art. 50 do Código Civil, há exigência expressa e inarredável de aferição de elemento subjetivo consistente no dolo de fraudar.
Todavia, é tecnicamente inviável o deferimento do pedido no presente caso.
Como acima dito, a medida faz com que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso, a parte executada no cumprimento de sentença (Renovar Vila Maria Vistoria Automotiva Ltda) tem como único sócio o Sr.
Abimael Pereira, conforme se depreende de manifestações anteriores da autora.
Consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica desta sociedade resultaria no alcance do patrimônio do Sr.
Abimael, e não de outra empresa da qual este faz parte (seja como sócio ou administrador).
Não sendo a sociedade Abimael Pereira Vistoria Veicular Ltda sócia da executada Renovar Vila Maria Vistoria Automotiva Ltda, não há como a desconsideração da personalidade jurídica desta atingir aquela.
Em havendo participação da Abimael Pereira Vistoria Veicular Ltda em atos ilícitos em conjunto com a Renovar Vila Maria Vistoria Automotiva Ltda, seria o caso de, eventualmente, se declarar a existência de grupo econômico (e, então, condená-la a eventuais passivos) ou mesmo ajuizar ação autônoma indenizatória.
No entanto, não sendo esse caso, de rigor o indeferimento do pedido.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza procedimental do incidente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP), VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP) -
26/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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