TJSP - 1000489-79.2024.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000489-79.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rita de Cássia de Melo Souza Lemes -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Mirante do Paranapanema em face da decisão de fls. 346/347, alegando omissão quanto ao pedido de substituição da testemunha anteriormente arrolada.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada.
Com efeito, nas fls. 335/338, o requerido formulou expressamente dois pedidos distintos: primeiro, a intimação da parte autora para esclarecimento sobre a persistência no pedido de majoração do adicional de insalubridade e, em caso positivo, o adiamento da audiência de instrução; segundo, o deferimento da substituição da testemunha anteriormente arrolada, qual seja, o Sr.
Flavio Henrique Lima, pela testemunha Sandra Donina Baiçar, brasileira, portadora do RG 209.506-94, servidora pública municipal lotada no Pronto Atendimento.
De toda sorte, a decisão de fls. 346/347, conquanto tenha apreciado o primeiro requerimento - determinando o cancelamento da audiência e a designação de perícia técnica -, quedou-se silente em relação ao pedido de substituição da testemunha, configurando omissão no julgado.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, constituem o remédio processual adequado para suprir omissões verificadas nas decisões judiciais.
No caso em apreço, a omissão é patente e objetiva, porquanto a decisão embargada deixou de se manifestar sobre requerimento específico e tempestivamente formulado pela parte requerida.
Cumpre observar que o pedido de substituição da testemunha foi apresentado em momento processual adequado, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, não havendo qualquer óbice legal ou processual ao seu deferimento.
A nova testemunha indicada, servidora pública municipal lotada no Pronto Atendimento, revela pertinência temática com os fatos objeto da demanda, relacionados ao pleito de majoração do adicional de insalubridade.
Ademais, considerando que nova audiência de instrução será oportunamente designada após a conclusão da perícia técnica, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes decorrente da substituição ora deferida.
Ao fim e ao cabo, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão constatada, manifestando-se este juízo acerca do pedido de substituição da testemunha formulado pelo requerido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 353/354, para suprir a omissão verificada na decisão de fls. 346/347.
Em consequência, DEFIRO o pedido de substituição da testemunha formulado pelo Município de Mirante do Paranapanema às fls. 335/338, ficando a testemunha Sr.
Flavio Henrique Lima substituída por SANDRA DONINA BAIÇAR, brasileira, portadora do RG 209.506-94, servidora pública municipal lotada no Pronto Atendimento, localizado na Avenida Zil Brasil, nº 320, neste município.
A presente decisão integra a decisão embargada, permanecendo inalterados os demais termos da decisão de fls. 346/347.
No mais, proceda a z.Serventia com a intimação do nobre expert para dar início aos trabalhos.
Int. - ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000489-79.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rita de Cássia de Melo Souza Lemes -
Vistos.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar em modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1023, §2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP) -
24/07/2024 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2024 08:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 06:44
Não confirmada a citação eletrônica
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10/05/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 16:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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