TJSP - 4002817-71.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002817-71.2025.8.26.0008/SP AUTOR: ERICK LUIS VIANA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB SP184411) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Anote-se no sistea informatizado a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Sendo o requerente menor, representado legalmente nos autos por sua genitora, sobre a figura de seus pais é que deve ser analisado o pleito de gratuidade processual formulado.
Registre-se que é obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte e que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a assistência gratuita do Estado apenas aos que forem necessitados (art. 111, inciso IV e art. 141, § 1º, da Lei nº 8.069/90).
Nestes termos, verificando as bases de dados dos genitores do requerente na Receita Federal e outras, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL POSTULADO.
Anote-se no sistema. 3 – INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois o atestado Atestado foi expedido pelo CAPS, que não tem relação alguma com a parte requerida; a declaração não está assinada, os documentos encartados carecem de verossimilhança, pois subscritos por integrante de clínica beneficiária da decisão e que possui notório interesse financeiro, além de não ter apresentado relatório médico circunstanciado das condições do paciente. 4 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 5 – Cite-se, com brevidade, por via postal,com as advertências legais, intimando a requerida a apresentar cópia do contrato firmado com o autor (inclusive as condições gerais) e relação completa dos médicos psiquiatras pediátricos credenciados no município de São Paulo, dentro do prazo de contestação (art. 396 do Código de Processo Civil). 6 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 8 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 9 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
Int. -
25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 16:29
Determinada a citação
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23/08/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICK LUIS VIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/08/2025 22:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUELLEN MACEDO VIANA - EXCLUÍDA
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22/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICK LUIS VIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELLEN MACEDO VIANA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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