TJSP - 1097036-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097036-45.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vinícius Martins da Silva - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 283/285.
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 275/278), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.
Int. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB 476313/SP) -
18/09/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 03:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/09/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:35
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097036-45.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vinícius Martins da Silva - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos.
Fls. 251/256: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a embargante no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB 476313/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP) -
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:01
Expedição de Carta.
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19/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 20:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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27/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 01:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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