TJSP - 2144395-80.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira da Cruz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2144395-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Thaise Ferreira dos Santos - Agravado: 6ª Câmara de Direito Criminal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Criminal Processo nº 2144395-80.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS CORREA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo i.
Advogado Dr.
Sérgio Marcelo Batista, com fundamento nos artigos 253 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, visando à reforma de decisão monocrática, proferida por esta relatoria, que não conheceu de impetração de Habeas Corpus promovida em favor de THAÍSE FERREIRA DOS SANTOS, por entender que a via adotada era inadequada, uma vez que a matéria conta com a previsão de recurso específico para veiculação da insurgência.
Sustenta a agravante, em síntese, que no presente caso se discute tão somente matéria de direito, relacionada à sua progressão prisional, pois já cumpriu os requisitos necessários, sendo que a decisão que determinou a realização de exame criminológico não está fundamentada.
Pede, em razão disso, a reconsideração da decisão, submetendo-se o presente pleito à apreciação da C.
Turma Julgadora, concedendo-se, ao final, a progressão ao regime semiaberto à agravante. É o relatório.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que, por meio do julgamento realizado no dia 07 de julho de 2025, a C. 6ª Câmara Criminal desta E.
Corte deu provimento ao Agravo de Execução nº 0014127-43.2025.8.26.0041, deferiu à agravante o pedido de progressão ao regime intermediário (fls. 641/645).
Nesse quadro, não existe mais o interesse processual da recorrente na obtenção do provimento judicial reclamado, tornando, pois, prejudicado seu debate.
Pelo exposto, julga-se prejudicada a análise do mérito recursal, pela perda superveniente de seu objeto.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Sergio Marcelo Batista (OAB: 301994/SP) - 10ºAndar -
24/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:54
Subprocesso Cadastrado
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03/06/2025 17:55
Prazo
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27/05/2025 19:35
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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23/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:03
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:37
Decisão Monocrática registrada
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19/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 16:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:16
Distribuído por competência exclusiva
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14/05/2025 15:29
Informação
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14/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 15:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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