TJSP - 1000889-78.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000889-78.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cristiane Rodrigues da Rocha - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (cdhu) -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção.
Em contestação, a requerida CDHU impugnou o pedido de Justiça Gratuita e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela inclusão do Município de Gastão Vidigal-SP, argumentando ser ele litisconsorte necessário no caso em tela.
Dito isto, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, vez que seu deferimento observou os documentos juntados aos autos, não havendo comprovação de alteração da situação financeira da parte requerente.
Além disso, a requerida CDHU limitou-se a afirmar que abenessenão poderia ter sido concedida com base na declaração de hipossuficiência, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento material capaz de demonstrar a impertinência da concessão.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CDHU, à vista de seu dever fiscalizatório na construção.
Ainda, não colhe a tese do litisconsórcio necessário com o Município de Gastão Vidigal-SP, consoante já sinalizado pelo E.
TJ/SP, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais decorrentes de vícios de construção.
Preliminares.
Indeferimento dadenunciaçãoda lide à seguradora.
Não integração à lide do Município, que conduziu as obras do empreendimento.
Legitimidade passiva daCDHU, à qual incumbia a fiscalização da construção.
Litisconsórcio facultativo.
Responsabilidade solidária do Município e daCDHU, nos termos do art. 25, § 1.º, do CDC.
SFH.
Inadmissibilidade dadenunciaçãoda lide da seguradora indicada, nos termos do artigo 88 do CDC.
Questões já examinadas em precedente agravo de instrumento interposto pela ré, já julgado por esta Câmara. [...] Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1020138-53.2018.8.26.0482; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente 1.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) (destaquei).
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Defiro a prova pericial , a fim de avaliar a existência dos vícios construtivos e danos nos imóveis nas unidades habitacionais mencionadas na inicial.
Para tanto, nomeio o(a) perito(a) MADALENA JACINTA DOS SANTOS REGANIN, devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça, independentemente de compromisso, intimando-o(a) para que informe ao Juízo se aceita o encargo, oficiando-se em seguida para reserva dos honorários periciais, tendo em vista que a perícia fora requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 90), fixando-se seus honorários nos termos da Resolução 910/2023, em 58 UFESP, sendo a natureza da ação "vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel), grau I.
Reservado o pagamento, providencie a serventia a nomeação do(a) perito(a) no Portal do Tribunal, a qual deverá ser intimado para designar a data da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, dando-se conhecimento às partes.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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09/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:21
Expedição de Carta.
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30/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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