TJSP - 0023555-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023555-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1175126-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Franquia - Khalil e Curvo Advogados Associados S.s - Ef Franchising - Administracao de Franquias Ltda. -
Vistos.
De acordo com a Lei 15.109/2025,os advogados são dispensados de adiantar custas processuais em ações de execução de honorários advocatícios, em razão disso, deixo de cobrar a a taxa judiciária..
Atente-se a z. serventia para cobrança das custas finais.
Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 439.200,04, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora.
Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se. - ADV: DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), KENNEDY BISPO SILVA CONCEIÇÃO (OAB 34173/O/MT), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP) -
27/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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