TJSP - 1091631-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091631-72.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A -
Vistos. 1) Narra a concessionária autora, em síntese, que busca caucionar o débito de multa aplicada pela NOT.
DOP. 0092/23 - processo administrativo 134.00007425/2023-83 e Termo de Aplicação de Penalidade - TAP.DOP. 0042805289, pois alega que a multa impugnada configura crédito não tributário e, portanto, a suspensão da exigibilidade pode ocorrer com a prestação de seguro garantia judicial no valor integral da multa com acréscimo de trinta por cento.
Pede-se o deferimento de tutela de urgência para que se suspenda a exigibilidade da multa aplicada, determinando-se que a requerida se abstenha de inscrever a autora em dívida ativa e/ou CADIN, bem como adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento até o julgamento final desta ação.
Informa a concessionária que, caso a medida de urgência que se requer não seja concedida, a ré ARTESP pode a qualquer momento inscrever o nome da autora no CADIN, situação essa que pode acarretar inúmeros e irreversíveis prejuízos, como a instauração de procedimento de caducidade da concessão, e demais prejuízos econômicos, a exemplo do risco de crédito, aumento do valor do seguro-garantia vinculado ao contrato de concessão e vencimento antecipado de financiamentos públicos.
A apólice de seguro garantia encontra-se juntada a fls. 296-303 dos autos.
Verifica-se que a apólice possui menção expressa aos números dos processos administrativos que busca garantir, prazo alongado de vigência e garantia sobre o valor total em debate, o que permite, por ora, o deferimento da tutela antecipada em caráter de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e indicada às fls. 2-3 da inicial, determinando-se, assim, que a requerida abstenha-se de inscrever a autora em dívida ativa e/ou CADIN, bem como adotar qualquer outra medida de cobrança da multa objeto de discussão até o julgamento final desta ação.
Serve a presente decisão como ofício. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP) -
03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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