TJSP - 1034899-61.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034899-61.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - Aline Telles Bernal - - Rafael Gonçales Bernal Sanches - Saulo Nunes da Silva - - Teresa de Jesus da Silva Carvalho - 1.
Passo à análise da manifestação da parte executada, de fls. 357/368, que, entretanto, não recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, por não tratar de qualquer das hipóteses do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
De início, tendo em vista a discordância da parte exequente, afasto o pedido de homologação de acordo acordo, bem como de dilação do prazo para desocupação, na medida em que ausente qualquer previsão legal que permita a prorrogação do prazo.
Aliás, vale dizer que este cumprimento de sentença arbitral foi instaurado em 11/3/2024, tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 29/4/2024 (fls. 68/76).
A sentença que acolheu a impugnação foi reformada em 27/3/2025 (fls. 322/335), enquanto a decisão que determinou a desocupação voluntária foi proferida em 8/5/2025 (fls. 341/342).
Nesse quadro, não há dúvidas de que a executada já tinha conhecimento sobre o processado nestes autos, tanto que intimada de todos seus atos por meio do patrono por ela constituído no feito.
Além disso, a alegação de nulidade também não deve prosperar, pois regular a intimação de fls. 384/387. É que, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça, após diligências, o meirinho tomou conhecimento de que o imóvel cuja desocupação foi determinada estava ocupado por Luis Guilherme C.
Borges e Luana Souza Santos, sendo que Luis teria lhe informado que seria parente dos executados, que não estariam mais residindo naquele local.
Nesse quadro, diante das informações colhidas pelo Oficial de Justiça, bem como tendo em vista que a decisão de fls. 341/342 foi clara ao determinar a regularidade de intimação para desocupação voluntária inclusive em caso de verificação de que seriam outros morados a ocupar o imóvel, é o caso de reconhecer a regularidade da intimação.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não considero possível acolher os argumentos da parte executada.
Posto isso, REJEITO os pedidos de fls. 357/368. 3.
Tendo em vista o descumprimento do prazo para desocupação voluntária deferido, DETERMINO o despejo coercitivo dos ocupantes do imóvel, servido a decisão de fls. 341/342 como mandado de despejo, deferindo-se autorização para arrombamento e uso de força policial para a desocupação.
Expeça-se o necessário para realização do despejo coercitivo, nos termos da decisão de fls. 341/342. 4.
Cumpra-se. 5.
Intimem-se. - ADV: RUBENICE COUTINHO MONTANARO (OAB 428918/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP) -
26/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:59
Juntada de Mandado
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28/07/2025 11:59
Juntada de Mandado
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28/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 16:04
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/10/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2024 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/08/2024 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 10:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 17:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 14:20
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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