TJSP - 1092461-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092461-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Wagner Luiz Macedo Soeiro -
Vistos.
I- À vista da declaração de pobreza e dos comprovantes de renda de fls. 18/28, inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Anote-se.
II- Quanto ao pedido liminar, a hipótese é de deferimento.
Pretende a parte autora, nesta demanda, a regularização de licença negada pela administração pública.
Em vista dos elementos dos autos, DEFIRO a liminar pretendida para que a requerida se abstenha de efetuar descontos ou computar faltas ao requerente no período requerido na inicial, em vista dos fatos ora questionados, até o julgamento da demanda.
III- Deixo de designar audiência de conciliação, dada a indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta.
IV- Servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a parte requerida, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado.
V- Apresentadas as contestações pela parte requerida, intime-se a parte autora para réplica.
VI- Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
São Paulo, . - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP) -
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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