TJSP - 1008746-49.2023.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/07/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 08:14
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Silva Brandão (OAB 313766/SP) Processo 1008746-49.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Instituto de Gestão Admnistração e Pesquisa Em Saúde - "igaps” - INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Em que pesem os argumentos lançados pela autora, inclusive quanto à necessidade da devolução para aquisição dos medicamentos à Santa Casa, inviável sua concessão já neste momento processual, vez que ausentes os requisitos legais.
As provas que instruem a inicial não são suficientes para demonstração da verossimilhança do direito da autora, não permitindo, no atual estágio processual, uma análise adequada da lide.
Necessário se revela a formação do contraditório.
Quanto ao pedido de justiça gratuita (fls. 01/02), afirma a autora que faz jus à benesse por se tratar de organização social sem fins lucrativos, contudo não trouxe nenhum documento que comprove sua impossibilidade, o que se faz necessário ao presente caso.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista apenas para as pessoas físicas Art. 99, § 3º, do vigente Código de Processo Civil Fato de ser a agravante associação sem fins lucrativos não afasta necessidade de comprovação da impossibilidade de recolhimento das despesas processuais Documentos juntados aos autos que não corroboram com a declaração de pobreza Decisão de indeferimento da benesse mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20862893320228260000 SP 2086289-33.2022.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) CONCEDO o prazo de quinze dias para que a autora demonstre por documentos sua hipossuficiencia econômica ou, do contrário, recolha as custas iniciais de distribuição, sob pena de cancelamento, em caso de omissão.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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