TJSP - 0013813-31.2023.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:17
Remetido ao DJE
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26/05/2025 18:15
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:46
Petição Juntada
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03/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:34
Remetido ao DJE
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03/02/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 09:35
Petição Juntada
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09/08/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:54
Remetido ao DJE
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07/08/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 15:04
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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10/05/2024 09:28
Mudança de Magistrado
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24/04/2024 05:06
Suspensão do Prazo
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22/02/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2023 14:34
Mudança de Magistrado
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27/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 12:07
Remetido ao DJE
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26/09/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 11:21
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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28/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Felipe Oliveira Luqueze (OAB 359412/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) Processo 0013813-31.2023.8.26.0506 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Neusa Maria Silva Barros -
Vistos.
IVETE FUJIKO HOKINO TOMADA propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ROGÉRIO SERANTOLA e VALÉRIA MURASHIMA DOS SANTOS, sócios da pessoa jurídica devedora, aduzindo que: (1) não foram encontrados bens da empresa devedora, a fim de satisfazer o débito, e (2) a devedora nem se encontra mais no endereço informado nos órgãos oficiais como a Receita Federal e JUCESP.
Apontou que "deixou de cumprir sua obrigação por diversas vezes e, ainda, agiu de má-fé reiteradas vezes, deixando de resguardar o consumidor " (fls. 06). É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser liminarmente indeferido.
O pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §4º, do Código de Processo Civil.
Prescreve o § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil, que cabe ao requerente da desconsideração da personalidade jurídica demonstrar, mesmo que de forma indiciária, a presença dos requisitos legais específicos, isto é, aqueles enumerados no art. 50, do Código Civil: existência de prova do abuso da personalidade, caracterizado pelo (a) desvio de finalidade ou (b) pela confusão patrimonial.
Por isso, é imprescindível que a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica individualize, descreva e aponte, de forma concreta, atos de abuso da personalidade jurídica, a fim de caracterizar a má-fé do(s) sócio(s) que a integra(m).
No caso concreto, o requerente nada fez nesse sentido, alegando apenas que não foram localizados bens a serem penhorados e que a pessoa jurídica não se encontra mais no endereço informado, do que concluiu que os bens foram transmitidos aos sócios.
Em suma, a única alegação concreta é de que não foram localizados bens a serem penhorados e que a empresa não se encontra mais no endereço informado.
Consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal revela que a pessoa jurídica devedora COOPERATIVA HABITACIONAL RIBEIRAO PRETO-COOPERTETO, CNPJ n° 02.***.***/0001-87, esta inapta, motivada por "Omissão De Declarações", o que significa dizer que a empresa deixou de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada não regularizou sua situação perante o órgão público.
Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa só é possível após a indicação concreta nos autos da dissolução da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Desse modo, o fato da empresa constar com a situação cadastral inapta e dificuldade na satisfação do crédito, ou mesmo a insuficiência ou ausência de patrimônio social da empresa, não caracterizam os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Insurgência das exequentes contra decisão que julgou improcedente o incidente no que diz respeito aos agravados, acolhendo quanto aos atuais sócios da empresa-executada.
Requisitos do artigo 50 do Código Civil quanto aos ora recorridos que não foram comprovados nos autos.
A ausência de localização de bens penhoráveis não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da personalidade da pessoa jurídica.
Necessária a demonstração a ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e não somente a situação cadastral "baixada".
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2258094-88.2021.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO A ausência de localização de bens penhoráveis não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da personalidade da pessoa jurídica Deve haver a demonstração nos autos não só a situação cadastral baixada, como também a ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica Encerramento da sociedade sem demonstração de má-administração.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2235248-87.2015.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 03/12/2015).
Não está sequer descrito na inicial de que forma se deu o abuso de personalidade, ressaltando-se que o mero inadimplemento e insolvência, aos quais está sujeita qualquer atividade empresarial, que acaba por não ter sucesso e se encerrar, não implica em abuso de personalidade.
Ausente a indicação precisa e concreta do abuso de personalidade, cabe, de plano, indeferir o pedido.
Nesse sentido, dentre incontáveis precedentes jurisprudenciais: SOCIEDADE Desconsideração da personalidade jurídica Rejeição do incidente Cabimento Inclusão no polo passivo da execução dos sócios da empresa-executada Inadmissibilidade Falta de comprovação de fatos concretos e específicos (praticados por seus membros) que possam caracterizar o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa por eles integrada Inexistência de patrimônio da empresa executada Irrelevância - Desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2010078-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020).
EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Como, na espécie, (a) não foi produzida prova da prática de atos de abuso da personalidade jurídica pela parte devedora, caracterizados pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, e art. 50, do CC, aplicáveis à espécie, não bastando para tanto a não localização e a inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, bem como o encerramento irregular de atividades da executada, (b) de rigor, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 135, do CPC/2015, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055724-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (STJ - AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 134, § 4°, do CPC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Int. -
25/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:52
Apensado ao processo
-
25/07/2023 11:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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