TJSP - 1015299-72.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015299-72.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica da Silva Santos -
Vistos.
A autora requer o benefício da justiça gratuita demonstrando ser auxiliar de cozinha auferindo salário mensal de pouco mais de dois mil reais.
No entanto, os próprios fatos da causa demonstram que ela assumiu parcela mensal de financiamento no valor de R$ 1.683,00.
Evidentemente que a autora deve ter outras fontes de renda.
Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência, justamente, da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, inclusive de seu cônjuge; (ii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem, inclusive de seu cônjuge; (iii) cópias das faturas de cartões de crédito, inclusive do cônjuge, referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como de (iv) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício.
Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP) -
20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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