TJSP - 1004678-63.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004678-63.2025.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - João Roberto Seracini - Recebo a petição de fls 22/23, em aditamento à inicial, observando-se.
Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública e, em razão da indisponibilidade do interesse público, não se admite a autocomposição.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da análise da inicial e da documentação juntada, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória para sustação do protesto do título nº 1425377402 de apontamento nº 438839, caso ainda não tenha sido lavrado ou, alternativamente, suspender os efeitos do protesto do referido título, caso já tenha sido lavrado, bem como suspender a publicidade do protesto, conforme art. 338, § 3º do Provimento 260/CGJ/2013.
Para tanto, oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Mirassol.
Servirá a presente decisão de ofício de comunicação ao tabelionato de protesto, e caberá a parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao cartório competente, com posterior comprovação nestes autos.
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP) -
20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:24
Evoluída a classe de 7 para 12135
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18/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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