TJSP - 1104237-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104237-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Corelli Express Logistica e Transportes Ltda - - FCO e WIPI Holding Ltda - - Wellington Fabian Corelli de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação cobrança com pedido de anulação de termo de confissão de dívida proposta por Corelli Express Logística e Transportes LTDA, FCO e WIPI Holding LTDA e Wellington Fabian Corelli de Oliveira em face de Flash Courier Ltda.
Na petição inicial, narrou a Parte Autora que atua como franqueada da empresa Ré no ramo de logística, desde o ano de 2001, tendo como principal atividade a entrega e a coleta de encomendas expressas.
Alegou que a franqueadora teria usurpado um de seus clientes exclusivos (o Banco Inter), uma vez que proibiu a Autora de utilizar o procedimento de entrega DOC, admitindo somente procedimento mais oneroso, inviabilizando que fosse atendido pela Autora.
Destacou que a Ré determinou que, caso o franqueado não tivesse condições de atender o cliente, independentemente do motivo, a franqueadora deveria assumir a operação, sob condição de pagar ao franqueado comissão de 5% e 8% dos valores faturados.
Contudo, a Ré jamais repassou qualquer quantia à Autora, em que pese tenha faturado mais de R$ 350.000.000,00 com referido cliente.
Disse que a Ré é responsável por todas as entregas de cartões do Banco Inter, que hoje possui 33 milhões de correntistas.
Nesse cenário, considerando a comissão de 5%, estima que lhe seriam devidos R$ 17.500.000,00 e, por isso, requereu "a comprovação do faturamento total da ré junto ao Banco Inter, desde março de 2018 até hoje, para que seja apurado o valor exato da comissão devida, para que seja a ré condenada ao pagamento das comissões devidas à requerente" Diante das dificuldades financeiras que teriam sido causadas pela franqueadora, a Autora deixou de repassar alguns valores devidos a título de royalties e, por isso, sofreu ameaças de ser descredenciada.
Assim, acabou assinando um termo de confissão de dívida.
Todavia, a Ré passou a tomar outros clientes exclusivo da Autora para si tendo difamado a imagem da Autora junto ao Banco de Brasília S/A (Banco BRB), praticando desvio de clientela, atos de concorrência desleal e abuso de poder econômico, importando em enriquecimento ilícito.
Sustentou a nulidade do termo de confissão de dívida, tendo em vista que não teve outra saída para continuar trabalhando, diante do desequilíbrio na relação contratual, uma vez que, como franqueado, é hipossuficiente de forma jurídica e econômica frente a franqueadora.
Ainda, arguiu que deve ser aplicada em desfavor da Ré a exceção do contrato não cumprido, uma vez que a franqueadora teria assumido o compromisso de disponibilizar relação de clientes com seus faturamentos para que a franqueada pudesse desenvolver sua atuação comercial, o que não o fez.
Outrossim, entende que deverá haver compensação dos débitos, diante das comissões que lhe são devida pela franqueadora.
Do exposto, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado que "a ré não efetue o descredenciamento do franqueado, não bloqueie qualquer tipo de acesso ao sistema operacional da empresa, não se aproprie de qualquer cliente exclusivo do franqueado, bem como não seja o autor impedido de contratar com novos clientes, sob pena de multa diária, até a resolução do presente feito".
Ainda, requereu que seja determinado, in limine, a realização de auditoria operacional e contábil junto à ré, bem como a citação de outras franqueadas e a notificação do Banco Inter para prestar esclarecimento (fl.08).
Ao final, requereu a procedência da demanda para que: a) a ré seja condenada ao pagamento de comissões ao Autor, no valor de R$ 17.500.000,00, e pela prática de crime de concorrência desleal e abuso de poder, fixando-se indenização em favor do Autor; b) seja oficiado ao CADE para que tome as devidas providências em virtude do ocorrido; c) para que seja declarada a nulidade do termo de confissão de dívida assinada pelas partes " dada a coação da requerida contra a requerente".
Alternativamente, pleiteou que seja reconhecida a exceção de contrato não cumprido, para que o Autor não seja considerado inadimplente, uma vez que a Ré não cumpriu com sua obrigação contratual, bem como para que seja determinada a compensação de débitos entre as partes. À causa, atribuiu o valor de R$ 17.500.000,00.
Juntou documentos (fls. 25/370). À fl. 372, o Autor noticiou que o protocolo inicial foi feito por equívoco como Execução, por conta de erro no sistema.
Na r.
Decisão de fl. 373, foi determinado que o Autor recolhesse as custas iniciais, o que o fez (fls. 374/379). É o relatório.
Decido. 1.
Primeiramente, proceda a Serventia a correção da Classe e Assunto da Presente ação para que pase a constar como 7- Procedimento Comum 9608- Franquia. 2.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados.
Inicialmente, destaco que os contratos de franquia celebrados pelas partes têm natureza empresarial, pois avençados por empresários especializados em suas atividades e que objetivavam a obtenção de lucro.
E, como é curial, contratos empresariais envolvem uma relação contratual técnica e economicamente equilibrada, de natural simetria entre as partes contratantes.
Isso significa que, quando se está diante de contrato empresarial, como in casu, parte-se do pressuposto que o empresário é capaz de compreender os contratos que celebra e deve ser responsável por suas escolhas comerciais, inexistindo tutela especial ou vulnerabilidade a ser reparada por meio de ação do julgador, como se dá, por exemplo, em contratos de consumo.
A doutrina, inclusive, é uníssona em distinguir essas espécies de contrato.
Confira-se, por pertinente, os ensinamentos do Professor HAROLDO VERÇOSA: Entendemos cabível identificar uma classificação dos contratos tendo em vista os interesses específicos deste estudo, ou seja: (i) contratos submetidos ao Direito do Consumidor, (ii) contratos civis; e (iii) contratos empresariais ou mercantis estritos. (VERÇOSA, Haroldo.
Contratos Mercantis e a Teoria Geral dos Contratos O código civil de 2002 e a crise do contrato, Quartier Latin, São Paulo, 2010) No mesmo sentido, o Professor WALDÍRIO BULGARELLI assinala que: Há, portanto, [...] de se distinguir hoje entre os contratos comuns, firmados entre particulares, de igual ou equivalente posição econômica, dos contratos entre empresas, e dos contratos dos particulares com as empresas, sendo estes últimos, o alvo especial do chamado direito do consumidor. (BULGARELLI, Waldírio.
Contratos Mercantis, 2ª ed., Atlas, São Paulo, 2001, 24) À luz de uma comparação com o direito consumerista, PAULA A.
FORGIONI aduz que, se no direito do consumidor a presunção é a vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte-se necessariamente da assunção oposta.
Na dicção de CAIRU:'os Comerciantes são ou sempre se presumem hábeis, atilados, e perspicazes em seus negócios [...] Portanto, os que exercem a profissão de mercancia não devem ser menos prudentes e circunspectos em seus tratos' (FORGIONI, Paula.
Teoria geral dos contratos empresariais, São Paulo, 2011, 119).
Até mesmo porque, segunda a autora, interpretar o contrato empresarial sob a lógica de contratos cíveis comuns ou consumeristas poderia colocar em risco a própria dinamicidade das relações empresariais: se o vínculo estabelece-se em torno ou em decorrência da atividade empresarial de ambas as partes, premidas pela busca do lucro, não se deve subsumi-lo à lógica consumerista, sob pena de comprometimento do bom fluxo de relações econômicas (Idem, 46).
Ainda conforme destaca a Professora PAULA A.
FORGIONI, a aplicação da lógica empresarial aos contratos celebrados por empresas possui consequências importantes.
A primeira é que se presume que o empresário avaliou os riscos da operação de forma prudente e sensata e que resolveu fazer uso de sua liberdade econômica para se vincular.
E a segunda é que, em contratos empresariais prevalecem os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda.
Confira-se: Por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos 'comerciantes cordatos', o ordenamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se.
O sistema supõe que, naquele momento, o mercador entendeu que o contrato ser-lhe-ia vantajoso; essa expectativa pode até restar frustrada e aí reside o risco do negócio. (Idem, 120).
Traço diferenciador marcante dos contratos comerciais reside no escopo de lucro bilateral, que condiciona o comportamento das partes, sua 'vontade comum' e, portanto, a função econômica do negócio, imprimindo-lhe dinâmica diversa e peculiar. (Idem, 46) Trata-se, inclusive, do que já restou reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo na interpretação da legislação federal Brasileira.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA).TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo.
Nestes admite-se o dirigismo contratual.
Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2.
Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios.
O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. (STJ, REsp 936.741/GO, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 03/11/2011) Tanto é assim que, em atenção ao que defendiam a doutrina e a jurisprudência, o legislador, por meio da Lei nº 13.874/2019, inseriu o seguinte dispositivo no Código Civil: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Portanto, o que deve ficar claro é que é sob a lógica empresarial que devem ser interpretados os negócios jurídicos celebrados pelas partes no presente caso, evitando-se tutela especial a qualquer uma das partes.
Ainda mais tendo em conta que, no caso, como visto, ambas as partes estavam em pé de igualdade e eram capazes de compreender os contratos e suas escolhas comerciais, e não há como, ao menos prima facie, afirmar que a Parte Requerente é parte hipossuficiente em relação à Requerida pelo mero fato de se tratar de um contrato de franquia, que, a rigor e em regra, é contrato empresarial.
Pois bem.
Estabelecida a premissa que guiará a análise do caso, na espécie, a questão gira em torno da necessidade de concessão de tutela de urgência para se evitar que a Ré descredencie a Parte Autora, não realize o bloqueio do seu acesso ao sistema operacional e não se aproprie de qualquer de seus clientes exclusivos.
Ainda, requereu a Autora que fosse determinada liminarmente a realização "de auditoria operacional e contábil junto à ré, bem como a citação de outras franqueadas e a notificação do Banco Inter prestar esclarecimentos".
Entretanto, a Autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Isso porque os argumentos e documentos trazidos pela Autora não são capazes de afastar as obrigações que foram por ela assumidas, tanto no contrato de franquia, como também no termo de confissão de dívida não tendo sido demonstrada, ao menos não em sede de cognição sumária, a ilegalidade aventada que teria sido praticada pela Ré, tampouco a hipossuficiência jurídica e econômica da Parte Autora quando da assinatura dos contratos.
Ademais, a mera alegação de que seria credora da Ré não possui condão de suspender as obrigações que foram firmadas no termo de confissão de dívida, de forma que não há como se determinar, ao menos por ora, que a Ré deixe de aplicar eventuais medidas no caso de inadimplemento da Parte Autora.
Eventual vício de consentimento na celebração do termo de confissão de dívida - no caso, aparentemente, coação -não é verificável liminarmente e depende de comprovação por meio de prova idônea.
No mais, mostra-se descabido o pedido para que seja realizada auditoria contábil, uma vez que não foi sequer fundamentado qualquer pedido de antecipação de provas.
Da mesma forma, não colhe o pedido para que sejam citadas outras empresas franqueadas, bem como para que seja notificado o Banco Inter, tendo em vista que a Autora entendeu por bem não inclui-los em qualquer dos polos da presente demanda.
Assim, há inquestionavelmente a necessidade de se resguardar o devido processo legal, com a instauração do contraditório e da ampla defesa, não restando esclarecido, de plano, a probabilidade do direito da Parte Autora.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ANDREI ALVES POZZEBON (OAB 493468/SP), ANDREI ALVES POZZEBON (OAB 493468/SP), ANDREI ALVES POZZEBON (OAB 493468/SP) -
27/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:05
Expedição de Carta.
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26/08/2025 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:36
Classe retificada de 12154 para 7
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21/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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