TJSP - 1006897-50.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006897-50.2025.8.26.0196 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Zilda Barbosa Granero - Helio Pereira Rocha Me - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 59/62).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: LARA LÍVIA SILVA CARRIJO (OAB 499013/SP), HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP), TAINÁ SOUSA E LIMA (OAB 412114/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:11
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:11:09, 3ª Vara Cível.
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05/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:17
Juntada de Mandado
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11/04/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 04:00:00, 3ª Vara Cível.
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01/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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