TJSP - 0050299-40.2021.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0050299-40.2021.8.26.0100 (processo principal 1055442-61.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sachiko Takinami - - Keiko Hanai - Marco Roberto Dias - - Marcos Alexandre Costa Dias -
Vistos.
Fls. 382/387: determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP) -
18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:57
Ato ordinatório
-
18/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:22
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0050299-40.2021.8.26.0100 (processo principal 1055442-61.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sachiko Takinami - - Keiko Hanai - Marco Roberto Dias - - Marcos Alexandre Costa Dias - Fls. 378: deverá a parte exequente cumprir integralmente a r. decisão de fls. 374, terceiro parágrafo, em 05(cinco) dias. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP) -
12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0050299-40.2021.8.26.0100 (processo principal 1055442-61.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sachiko Takinami - - Keiko Hanai - Marco Roberto Dias - - Marcos Alexandre Costa Dias -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sachiko Takinami e outro em face de Marco Roberto Dias e outro.
A parte exequente, às fls. 340/344, requereu diversas diligências, incluindo a intimação do executado para esclarecer ausência de rendimentos, a expedição de mandado de constatação para obter dados da empresa "Light Saloon", a expedição de ofício à referida empresa para informar rendimentos do executado, a penhora de 30% dos rendimentos e o reconhecimento de fraude à execução.
Em decisão anterior, de fls. 347/348, datada de 28 de maio de 2025, foram indeferidos os pedidos de mandado de constatação, expedição de ofício e penhora de 30% dos rendimentos do executado.
Naquela oportunidade, restou consignada a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade das exceções previstas no §2º do referido artigo ao caso concreto.
A decisão também determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução.
Em resposta, o executado Marcos Alexandre Costa Dias apresentou manifestação às fls. 352/355, datada de 09 de junho de 2025, na qual refutou a ocorrência de fraude à execução.
O executado alegou boa-fé, transparência e inexistência de bens penhoráveis, descrevendo o histórico de diversas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio.
Ademais, esclareceu sua situação profissional, informando que atua como cabeleireiro autônomo no endereço indicado, sem ser proprietário do estabelecimento ou possuir bens penhoráveis no local, e que rompeu relações com o corréu, seu pai, após sua inclusão na negociação que originou a dívida.
Por sua vez, a parte exequente, em nova petição de fls. 356/357, datada de 12 de junho de 2025, reiterou o pedido de expedição de certidão de inteiro teor para protesto, conforme o artigo 517 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, em face da manifestação do executado, requereu a intimação do devedor para informar se seus atendimentos se dão por meio de registro em carteira de trabalho, com indicação da empregadora, ou, caso contrário, que informasse seus rendimentos mensais, com apresentação de extratos bancários, e insistiu na tese de fraude à execução.
Passo a analisar os pedidos. 1 - Inicialmente, no tocante aos pedidos de novas diligências para obtenção de informações sobre os rendimentos do executado, consistentes em intimação para que o devedor informe sobre registro em carteira de trabalho, empregadora, rendimentos mensais e extratos bancários, verifica-se que tais pleitos estão diretamente vinculados à pretensão de penhora de salários ou remunerações.
Todavia, a questão da impenhorabilidade de verbas salariais já foi objeto de análise e decisão por este Juízo a fls. 347/349, ocasião em que se indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos do executado, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e na ausência de enquadramento nas exceções do §2º do mesmo artigo.
A reiteração de pedidos que visam a investigação detalhada desses rendimentos, com o propósito último de penhora, configura tentativa de reexaminar matéria já preclusa nos autos e cujo óbice legal à constrição já foi afirmado.
As informações solicitadas, embora potencialmente úteis para o conhecimento da situação financeira do devedor, não afastam a norma protetiva da impenhorabilidade, tornando as diligências inócuas para o fim executório pretendido. 2 - Quanto à alegação de fraude à execução, arguida pela parte exequente e rechaçada pelo executado Marco Alexandre Costa Dias, impõe-se a análise dos requisitos legais estabelecidos no artigo 792 do Código de Processo Civil.
Para a configuração da fraude, é indispensável a comprovação de que o devedor alienou ou onerou bens após a citação válida no processo capaz de reduzi-lo à insolvência, ou que tenha praticado atos que manifestamente frustrem a execução.
No presente caso, o executado Marco Alexandre Costa Dias, em sua manifestação de fls. 352/355, apresentou um histórico de diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e valores em seu nome, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas resultando negativas ou em valores irrisórios.
Além disso, o executado esclareceu sua situação profissional, indicando que atua como cabeleireiro autônomo, sem possuir salão próprio ou bens penhoráveis no local de trabalho, o que é compatível com a ausência de bens encontrados.
A mera notoriedade profissional ou a ausência de movimentação financeira em contas bancárias, sem a comprovação de atos de alienação ou oneração de bens praticados com o intuito de frustrar a execução, não são suficientes para caracterizar a fraude à execução.
Os elementos colacionados aos autos, notadamente o resultado das diligências anteriores, não evidenciam a prática de atos de disposição patrimonial que o tenham conduzido à insolvência de forma dolosa, mas sim uma realidade de ausência de patrimônio passível de penhora.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da fraude à execução em relação ao executado Marcos Alexandre Costa Dias, por não estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3- E no que concerne ao pedido de expedição de certidão de inteiro teor para protesto, formulado pela exequente a fls. 356, este se encontra amparado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil.
Trata-se de direito do credor obter tal certidão para fins de protesto extrajudicial da decisão judicial transitada em julgado, não havendo óbice legal para seu deferimento e não se confundindo com as diligências de constrição de bens já indeferidas.
Providencie a serventia o necessário para expedição de certidão de inteiro teor da decisão exequenda para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 4 - Por fim, manifeste a parte exequente para dar prosseguimento efetivo à execução, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §4º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:35
Penhora Deferida
-
29/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 20:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 01:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:49
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:11
Penhora Deferida
-
28/01/2024 15:18
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 21:11
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 18:10
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 01:51
Suspensão do Prazo
-
23/06/2023 11:15
Autos no Prazo
-
01/11/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2022 16:25
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 11:30
Penhora Deferida
-
16/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:46
Classe retificada de 157 para 156
-
03/05/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 14:35
Decisão
-
21/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/02/2022 09:57
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 14:48
Decisão
-
13/12/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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