TJSP - 4004519-67.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004519-67.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ANTONIO ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB SP312225)ADVOGADO(A): CAMILA ANDERAOS DA COSTA ALVES COSENZA (OAB SP317703) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Relevante o fundamento da demanda em face da aparente exorbitância das faturas emitidas pela ré considerando a natureza do serviço prestado, em instalação de uso residencial, o que corrobora a tese de vício ou defeito na prestação dos serviços.
Ademais, trata-se de serviço essencial, vislumbrando-se perigo de dano aos direitos do autor consumidor (art. 300 do CPC).
Diante do exposto, defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade do autor enquanto "sub judice" a questão de fundo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada por ora a R$ 3.000,00.
Ainda, deverá se abster de negativar ou protestar o nome da parte autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato em confronto com a presente decisão.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de citação eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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