TJSP - 4004528-29.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004528-29.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: HOUSE REQUINTE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB SP430230)REQUERENTE: HOUSE REQUINTE MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB SP430230) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postula a parte autora "A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Réu Proceda ao imediato desbloqueio das contas bancárias e linhas de crédito da Autora; Restituir integralmente o valor de R$ 32.000,00, indevidamente transferido; Abstenha-se de realizar novas movimentações sem autorização da Autora; Sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento".
Trata-se, contudo, de propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento quanto à responsabilidade imputada à parte ré, mostrando-se razoável a prévia oitiva da parte contrária e a formação mais sólida do quadro de provas antes de se determinar a medida postulada, situação que é incompatível com a concessão da medida "inaudita altera parte".
Nesse cenário, é de rigor o indeferimento da tutela provisória, não se olvidando que "Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ-2ª T., REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03).
Negrão, Theotonio; Gouvêa, José Roberto F.; Bondioli, Luis Guilherme; Et Al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor.
Saraiva Jur.
Edição do Kindle.
No sistema EPROC a guia de recolhimento de custas iniciais deve ser gerada diretamente no sistema: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desta forma, providencie-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Int. -
25/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 15:49
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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