TJSP - 0077194-16.2009.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0077194-16.2009.8.26.0114 (114.01.2009.077194) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da Silva Rodrigues - Jose Augusto Pires e outro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES em face de JOSÉ AUGUSTO PIRES e TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Narrou a autora que seu marido faleceu em um acidente de trânsito em 26 de janeiro de 1991, enquanto trabalhava para a empresa Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda.
A empresa se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para que a autora pudesse solicitar pensão por morte junto ao INSS, o que a levou a requerer pensão por morte natural.
Anos depois, a autora provou na Justiça que se tratava de um acidente de trabalho, solicitando a revisão da pensão.
Em 2003, contratou os réus para propor uma ação contra a empresa.
No entanto, houve demora no ajuizamento da ação, que foi proposta na esfera cível, quando deveria ter sido na trabalhista.
Relatou também constrangimentos e "maus tratos verbais" por parte dos réus ao tentar obter informações sobre o andamento do processo.
Um novo profissional contratado pela autora apontou diversos erros no processo trabalhista, incluindo a falta de comunicação sobre o pagamento de custas, o que resultou no arquivamento do processo.
Representou os réus na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e nesta sede requereu, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a condenação de ambos no pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos às pp. 14 e segs.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (p. 40).
O réu apresentou contestação (pp. 105 e segs.), alegando, em suma, que não tratou a autora com desrespeito, que, por sua vez, era cliente exclusiva da ré e que ele só a atendeu porque era parente de um cliente seu.
Sustentou que propôs a Reclamação Trabalhista (Processo nº 00169-2007-043-15-00-0) em fevereiro de 2007, que foi extinta em junho de 2007 por prescrição bienal.
Ele afirmou que a autora foi informada sobre a necessidade de pagar as custas (R$1.000,00), mas que os autores da reclamação desapareceram.
Ele também apresentou o relatório final do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP (Processo nº 331/10), que opinou pelo arquivamento da representação contra ele, concluindo que ele cumpriu seu dever profissional e que a autora não providenciou as custas e preparo para o recurso.
Adicionalmente, mencionou que a autora já havia recebido indenização por danos morais em 1993, referente a um processo de indenização (Processo nº 1376/92) decorrente do falecimento do marido.
Requereu a improcedência da ação e juntou documentos às pp. 109 e segs.
Após diversas tentativas de citação da ré, foi deferida a sua citação por edital (p. 223).
O edital foi expedido em 5 de junho de 2019, com prazo de 30 dias. (p. 225).
Após renúncia do patrono da autora, seu novo advogado requereu a devolução de qualquer prazo suplantado (pp. 270/271).
Em maio de 2025, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assumiu o múnus de curador especial da ré citada por edital e apresentou contestação por negativa geral, controvertendo todos os fatos narrados na petição inicial, conforme faculdade do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Requereu a total improcedência do pedido (pp. 282/283).
A ré e a autora informaram que não pretendem produzir provas (pp. 288 e 291/292). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerandoque omagistradoé o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que as partes não especificaram provas a serem produzidas e que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente ao julgamento do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia central reside na responsabilidade dos advogados réus pelos danos alegadamente sofridos pela autora em virtude de sua atuação profissional.
O cerne da questão é a alegada negligência e imperícia dos réus ao conduzirem a ação indenizatória, bem como os supostos "maus tratos verbais".
O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Incumbia à autora, portanto, comprovar a falha na prestação dos serviços advocatícios, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e tais danos. Ônus do qual, todavia, não se desincumbiu a autora.
Com efeito, a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial da ré Terezinha Pereira da Silva, torna controversos todos os fatos alegados na inicial, exigindo da autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, repita-se.
A autora, instada a especificar provas, informou que não pretende produzir provas adicionais, requerendo que todo o conjunto probatório já existente nos autos seja analisado e considerado suficiente, o que não é possível diante da negativa geral.
Não há nos autos elementos suficientes para corroborar as alegações de negligência, imperícia ou "maus tratos" por parte dos réus que, de fato, teriam causado os danos morais pleiteados.
As afirmações da autora, desprovidas de qualquer suporte probatório robusto, não são capazes de sustentar o pedido indenizatório.
Por outro lado, o réu apresentou farta documentação, incluindo o parecer do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, que concluiu pelo arquivamento da representação contra ele, atestando que cumpriu seu dever profissional e que a ausência de seguimento de recursos se deu por inação da própria autora em providenciar as custas e o preparo.
Além disso, o réu demonstrou que a autora já havia sido indenizada em 1993, em outro processo referente ao mesmo acidente, fato este omitido na inicial (pp. 109 e segs.).
Diante da ausência de provas que demonstrem a responsabilidade dos réus pelos danos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Indenização proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES em face de JOSÉ AUGUSTO PIRES e TEREZINHA PEREIRA DA SILVA.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
P.I.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: ALFREDO NINCI FILHO (OAB 118314/SP), JOSE AUGUSTO PIRES (OAB 55931/SP) -
27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:19
Julgada improcedente a ação
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:46
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:11
Ato ordinatório
-
14/05/2025 06:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 02:56
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2022 22:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/08/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 23:10
Mudança de Magistrado
-
12/11/2021 22:56
Mudança de Magistrado
-
25/02/2021 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2021 14:03
Decisão
-
25/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2020 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 14:23
Decisão
-
16/03/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:53
Juntada de Ofício
-
30/09/2019 16:34
Expedição de Ofício.
-
12/08/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2019 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 18:19
Decisão
-
05/08/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2019 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2019 14:41
Decisão
-
25/04/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2019 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2019 14:35
Decisão
-
30/01/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2018 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2017 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2017 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2017 15:24
Ato ordinatório
-
07/08/2017 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2017 18:33
Decisão
-
31/07/2017 18:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2017 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2017 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2017 10:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/05/2017 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 10:40
Juntada de Mandado
-
23/02/2017 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2016 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2016 14:54
Decisão
-
20/10/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 15:50
Autos no Prazo
-
14/06/2016 10:41
Recebidos os autos do Advogado
-
30/05/2016 10:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/05/2016 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2016 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2016 10:03
Decisão
-
27/04/2016 09:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2015 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2015 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 11:26
Ato ordinatório
-
16/11/2015 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2015 11:21
Juntada de Mandado
-
29/07/2015 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2015 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2015 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2015 14:38
Decisão
-
11/03/2015 16:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2014 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2014 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2014 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2014 14:50
Ato ordinatório
-
30/07/2014 14:35
Juntada de Ofício
-
14/05/2014 10:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/05/2014 09:43
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
30/04/2014 11:07
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/04/2014 09:43
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
25/11/2013 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2013 18:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/11/2013 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2013 15:07
Decisão
-
12/11/2013 15:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
18/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
10/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
30/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
16/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
11/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
07/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
02/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
02/03/2012 00:00
Aguardando Providências
-
17/02/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
28/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
17/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
05/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
02/02/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
02/02/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2009 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
16/12/2009 00:00
Retorno do Setor
-
10/12/2009 00:00
Despacho Proferido
-
09/12/2009 14:18
Recebimento de Carga
-
09/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
07/12/2009 18:12
Carga à Vara Interna
-
07/12/2009 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2009
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023521-38.2023.8.26.0361
Cury Construtora e Incorporadora S/A
Revestimentos Ceramicos do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Benicio Jansen Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 18:10
Processo nº 1025469-67.2025.8.26.0224
Cas Produtos Opticos Eireli
49.959.998 Odinei Pantoja Viana
Advogado: Armenio da Conceicao Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 17:20
Processo nº 1000344-18.2025.8.26.0606
Jose Eliseo Vasquez Orellana
Almeida Rodrigues Logistica e Transporte...
Advogado: Josias de Carvalho Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 16:13
Processo nº 9144115-49.2009.8.26.0000
Itau Unibanco SA
Angelo Varago
Advogado: Vania Lucia Leite Rodrigues Moraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2009 11:05
Processo nº 4001888-62.2025.8.26.0000
Lucas Benedito Feba de Souza
Banco Digimais S.A
Advogado: Kleber Ferreira do Vale
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00