TJSP - 4001926-74.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001926-74.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RODRIGO VILAS BOASADVOGADO(A): LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB SP407308)AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755)ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) Magistrado: LUIZ ANTONIO SILVA COSTA Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela Autora, consistente em determinar que a operadora de plano de saúde autorize o procedimento médico pretendido na ação.
O Autor recorreu, pretendendo a reforma da decisão, argumentando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável a rescisão imotivada durante o tratamento.
Reforça que devem ser cobertos os procedimentos cirúrgicos de (1) Correção de deformidades da parede torácica por videotoracoscopia (30601274); (2) Toracoplastia (30601169); (3) Costectomia (30601029); (4) Toracostomia com drenagem fechada (30804132), dado o seu diagnóstico de Síndrome do Desfiladeiro Torácico à direita com sintomas compressivos e histórico de trombose venosa profunda (TVP).
Enfatiza que há risco na demora do acesso aos tratamentos diante da possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde.
Pede a reforma da decisão, bem como a concessão da tutela antecipada recursal.
Pois bem.
Nesta sede de cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela, conforme documentos juntados pelo Autor.
Ao profissional de saúde que acompanha o paciente cabe prescrever o tratamento mais indicado, bem como requisitar os materiais que entende necessários ao sucesso do procedimento.
A negativa de cobertura do procedimento indicado fere o escopo do contrato que visa à preservação da saúde do beneficiário.
Também não é crível a realização de junta médica para se analisar a necessidade da realização dos procedimentos prescritos, vez que cabe tão somente ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente estabelecer quais os materiais necessários ao êxito do procedimento cirúrgico, como já salientado.
Há de prevalecer a indicação do médico assistente, vez que o tratamento e métodos prescritos podem ter relevância na conduta a ser adotada e nas orientações ao paciente.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário contra operadora de saúde – Tratamento para descompressão medular e hérnia discal na região lombar – Negativa de cobertura – Tutela de urgência deferida para compelir a ré a autorizar a cirurgia prescrita – Insurgência da ré – Descabimento – Preenchimentos dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência – Art. 300 do Código de Processo Civil – Trauma causado por queda de escada – Paciente com dores incapacitantes - Urgência configurada – Probabilidade do direito – Laudo médico que indica a necessidade de intervenção cirúrgica – Tutela devida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207243-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Assim, concedo a tutela de urgência requerida, para que seja a operadora intimada a autorizar o procedimento como prescrito, em dez dias, fixada multa diária de R$1.000,00.
Comunique-se, dispensando-se as informações.
Intime-se a Agravada para resposta, no prazo legal.
Int. -
12/09/2025 19:33
Juntada de Petição
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12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV07S -> DP1UPJ
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10/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0701S -> CAMPRV07S
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10/09/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001926-74.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 12:10
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0701S
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09/09/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 82810 Situação: Em aberto.
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08/09/2025 18:21
Remessa Interna para Revisão - CPRV0701S -> DCDP
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08/09/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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