TJSP - 0003820-63.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003820-63.2025.8.26.0224 (processo principal 1020247-55.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maraiza Araujo Santos - Paulo César Dreer - Fl. 6: diante do não recolhimento das custas processuais, não é o caso de extinção ou de homologação da desistência, mas sim de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290, do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC Recurso da autora II Autora que, após indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mas antes da citação da ré, pugnou pelo cancelamento da distribuição da ação Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, com base na desistência da ação, na qual houve a condenação da autora ao pagamento das custas processuais Hipótese que recomenda o afastamento do art. 90 do NCPC, com a incidência do art. 290 do NCPC Afastada a condenação da autora ao pagamento das custas processuais Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado Sentença parcialmente reformada - Apelo provido."(TJSP; Apelação Cível 1003680-42.2022.8.26.0248; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de 5 UFESP's (R$ 185,10 - FEDTJ - código 224-0) devida pelo cancelamento da distribuição, no prazo de 10 dias, conforme prevê o Provimento CSM nº 2739/2024, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após, remeta-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP), PAULO LUCAS BARRETO LUNA (OAB 35212/BA) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:46
Expedição de Carta.
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27/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:32
Autos no Prazo
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26/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:49
Ato ordinatório
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21/03/2025 13:26
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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21/02/2025 00:00
Autos no Prazo
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:51
Ato ordinatório
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19/02/2025 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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