TJSP - 0001065-10.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001065-10.2025.8.26.0372 (processo principal 1002892-48.2018.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wilson Canesin - - Maria de Lourdes Pacher Canesin - ESA Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente com fundamento no título judicial consistente na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Para o regular prosseguimento do feito, deverá a parte exequente recolher a taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor do crédito referente aos honorários advocatícios a ser satisfeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ressalta-se que não poderá a parte invocar o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, porquanto tal dispositivo possui patente inconstitucionalidade uma vez que lei federal não pode declarar isenção de tributo estadual, que é instituído pelo respectivo ente federativo por meio de lei.
Isto porque, o artigo 151, III, da Constituição Federal veda expressamente à União a instituição de isenção de tributos de competência dos demais entes federados.
E é reconhecido que as custas forenses são tributos de competência estadual.
E não se alegue que houve mero diferimento, conquanto o texto da Lei Federal esclarece que o recolhimento se dará pelo réu somente se este tiver dado causa, logo, se quem deu causa foi o advogado o tributo será considerado isento, já que a redação do dispositivo legal não fixou que será recolhido por quem deu causa.
Isto é, por qualquer via implica em isenção de recolhimento pelo advogado.
Ademais, o artigo 24, IV, da Carta Magna estabeleceu competência concorrente para legislar sobre as custas forenses e, em seu § 1º, fixou que, em matéria concorrente, a União somente poderá fixar normas gerais.
A isenção e o diferimento de tributo, porém, não tem caráter geral, uma vez que implica em afetação direta do tributo estadual.
Por fim, ressalte-se também que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil encontra óbice de constitucionalidade, igualmente, no artigo 150, II, da Constituição Federal, na medida em que viola o princípio da isonomia, ao instituir uma situação desigual entre o contribuinte da taxa judiciária que é parte e o que é advogado, privilegiando este último somente em razão de sua profissão, pois em qualquer circunstância estará isento do recolhimento das custas forenses ainda que tenha dado causa à propositura da ação.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de recolher a taxa judiciária, no importe de 2% sobre valor cobrado em honorários advocatícios, observado o mínimo de 5 UFESP's [Lei estadual n. 11.608/03, art. 4º, IV e § 1º], sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321].
Intime-se. - ADV: ROSELI RODRIGUES BRUM GOMES (OAB 193081/SP), MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB 277944/SP), MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB 277944/SP) -
03/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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