TJSP - 1002441-15.2024.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002441-15.2024.8.26.0286 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Construtora Hoss Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de apelação interposta por Município da Instância Turística de Itu contra r. sentença de fls. 535/539, de relatório a este integrado, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Construtora Hoss Ltda. para anular a CDA que lastreia a execução e, consequentemente, extinguir a execução fiscal nº 1518405-25.2023.8.26.0286.
Em razão da sucumbência, condenou o Município embargado ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela embargante, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o Município alega, em resumo, que (1) a certidão de dívida ativa não está eivada de nulidade, pois preencheu os requisitos necessários previstos no §§5° e 6° do artigo 2° da LEF e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, (2) no procedimento administrativo, no qual foi lançado e inscrito o débito em desfavor da executada, a embargante foi devidamente intimada, portanto, poderia valer-se de todos os meios previstos para o exercício da ampla defesa e contraditório e (3) trouxe a maneira de calcular os juros devidos, a multa e a correção monetária, haja vista que no bojo da certidão de dívida ativa consta o valor originário do débito, quais os juros de mora aplicados, a multa, a atualização monetária e, por fim, o valor da dívida atualizada, tudo em consonância com o Código Tributário Municipal em vigor à época (fls. 543/548).
O recurso é tempestivo, foi respondido e é isento de preparo. É o relatório. 2.
O recurso não é suscetível de cognoscibilidade. 3.
De feito, as razões da apelação não se voltam contra os fundamentos da sentença (correlacionados com a causa de pedir dos embargos à execução, qual seja, a exclusão da base de cálculo do ISS dos valores referentes a materiais sujeitos ao pagamento de ICMS e de locação de bens móveis), mas invoca questão nem sequer debatida no feito, a nulidade da CDA que lastreia a execução por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, §§5º e 6º da LEF e art. 202 do CTN.
A r. sentença fundamentou a procedência dos embargos à execução no fato de que a Municipalidade incluiu na base de cálculo do ISS valores que nela não deveriam constar, daí o reconhecimento da nulidade da CDA que fundamenta a execução fiscal, dada a falta de liquidez do título executivo.
Contudo, em nenhum momento o apelante rebate os fundamentos da sentença, pois, ao que se infere do relatório supra, o apelante apresentou alegações genéricas totalmente dissociadas do objeto dos embargos à execução, violando, portanto, o princípio da dialeticidade, haja vista que a tese recursal não guarda qualquer pertinência com a matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil disciplina que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de maneira que a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar.
Como o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida violou o axioma tantum devolutum quantum apellatum.
A propósito de caso análogos ao dos autos, deste E.
Sodalício colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sintetizados nas ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Razões de apelo dissociadas do principal fundamento da r. sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Causa de não conhecimento Inteligência dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC Precedentes.
Apelos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1000777-91.2021.8.26.0014; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Processual Civil.
Apelação.
Ausência de pressuposto de admissibilidade.
Generalidades no arrazoado, que não enfrentam a sentença.
Infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
Vigência que se dá ao art. 932, III do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007378-64.2019.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular pelo recebimento de indenização por ter suportado desconto de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, questão sequer veiculada na petição inicial - Apelação que, nesta parte, não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Pretensão de ver majorada a honorária sucumbencial para 20% do valor da condenação - Sentença recorrida que já fixou a remuneração dos causídicos neste parâmetro máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC - Apelação, na parte conhecida, desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1022020-68.2024.8.26.0602; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente seu inciso II, o recurso não comporta conhecimento. 4.
Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso.
P.
Int.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Christine França Mancini (OAB: 237057/SP) - André Motoharu Yoshino (OAB: 299549/SP) - 1° andar -
21/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:06
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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17/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:19
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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16/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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