TJSP - 4001863-49.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001863-49.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GISLAINE BOTELHO DE PAULAADVOGADO(A): LETÍCIA ALVES DA SILVA (OAB SP476994) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRATICA Nº 7804
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante em face da r. decisão evento 05 que nos autos da ação de revisão contratual, indeferiu o pedido de justiça gratuita à recorrente, concedendo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, insurge-se a recorrente, pleiteando, em síntese, o deferimento da gratuidade.
Alega que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Colaciona julgados.
Aduz que o indeferimento do pedido representa óbice ao acesso à justiça, tendo em vista sua situação de miserabilidade legal.
Afirma que não é necessário caráter de miserabilidade para o deferimento da benesse, bastando a simples declaração de não ter condições de pagar.
Alega que possui dívida no valor de R$61.000,00.
Bate-se pelo deferimento da gratuidade.
Recurso tempestivo. É o relatório.
Foi indeferido o benefício da gratuidade, tendo sido proferida a decisão recorrida, que segue: “
Vistos. (...) Tendo em vista os rendimentos auferidos pela autora, indefiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, por não ser possível considerá-la hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Assim, intime-a para que providencie o recolhimento das custas iniciais processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.” Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que, “o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e em seu parágrafo 2º que “o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No entanto, tem-se que é relativa à presunção de pobreza da declaração de hipossuficiência da pessoa física, sendo dever da parte requerente comprovar a alegada incapacidade em arcar com as despesas processuais. É certo que, em regra, a parte que requer ao Poder Judiciário a apreciação de suas pretensões jurídicas deverá arcar com o custo financeiro que isto requer.
Porém, de outra forma, exigir aos economicamente hipossuficientes o pagamento de custas como pressuposto para a apreciação de seus pedidos feriria o acesso à Justiça aos economicamente necessitados.
Ressalta-se que o art. 98 do Código de Processo Civil não exige que a parte comprove miserabilidade para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, mas que comprove tão somente insuficiência de recursos.
Destaca-se que lei brasileira não estabelece critérios objetivos para definir quem possui o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual é facultado ao Magistrado, por meio dos documentos comprobatórios juntados pela parte, formar seu convencimento para definir se a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Há a alegação de dificuldades financeiras em razão de dívida em torno de R$61.000,00; mas isso, por si só, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para o custeio processual.
Mas não se pode perder de vista, que a agravante afirma ser solteira, farmacêutica, doc 01, CTPS (R$ 6.234,93), doc 06, holerite, doc 07, extratos bancários, doc 08, com diversas movimentações, em valores que não condizem com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, conclui-se que os ganhos informados estão acima do critério utilizado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar necessitada a pessoa natural, que consiste na renda familiar não superior a três salários-mínimos.u “O pleito de gratuidade tem sido analisado com maior rigor, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo à coletividade. É justa a nova postura, vez que as custas processuais integram o orçamento que atende aos efetivamente necessitados, além de mover a máquina judiciária.
Nessas condições, deferir o benefício, que em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus que deveria ser suportado pelo agravante, o que não se mostra admissível. “(TJSP; Agravo de Instrumento 2021234-67.2024.8.26.0000; Relator Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). É certo que o art. 98 do Código de Processo Civil não exige que a parte comprove miserabilidade para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, mas faz-se necessário que esta comprove devidamente a insuficiência de recursos para que lhe seja concedido o benefício.
Destaca-se que lei brasileira não estabelece critérios objetivos para a definir quem possui o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual é facultado ao Magistrado, por meio dos documentos comprobatórios juntados pela parte, formar seu convencimento para definir se a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Porém, ao analisar pedidos de concessão de Justiça Gratuita, esta Colenda Câmara vem prestigiando o entendimento de que será concedido o benefício à pessoa natural que comprovar devidamente, de forma documental, auferir mensalmente valor inferior a 03 salários mínimos, adotando o critério utilizado pela Defensoria Pública.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Hipossuficiência não comprovada.
Benefício indeferido.
Movimentações financeiras elevadas.
Renda familiar superior a 3 (três) salários-mínimos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243679-32.2023.8.26.0000; Relator: Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023).
AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que denegou o benefício da gratuidade judiciária requerido em preliminar de apelação e indeferiu o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas ao final da demanda.
Manutenção do pronunciamento hostilizado.
Ausência de demonstração dos pressupostos que viabilizassem o deferimento da justiça gratuita ou, ainda, o pagamento diferido das custas processuais.
Recurso desprovido, assinalando-se novo prazo para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (TJSP; Agravo Interno Cível 1030332-29.2020.8.26.0002; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
Contratos bancários.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34).
Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.
Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados.
E mais: é domiciliada em Comarca longínqua (Águas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000; Relator Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024).
De outra forma, diante da documentação juntada aos autos, inclusive o holerite (R$6.452,27), é plausível reconhecer que não está devidamente comprovado que a parte faz jus à concessão da benesse.
Como se vê, há dados objetivos que contradizem a alegada miserabilidade jurídica, sendo preciso ressaltar que, assim como há o interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, também há interesse público em não admitir que se transforme indevidamente em privilégio.
Importa ressaltar que a concessão da justiça gratuita é medida excepcional, a qual não pode ter sua real finalidade desvirtuada, qual seja de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que, por situação devidamente comprovada, realmente necessitam litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da agravante.
Portanto, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, concedendo o derradeiro prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, nos termos dos artigos 99, §7º e 101 do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
12/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001863-49.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 14:38
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2406S
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08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/09/2025 14:12
Remessa Interna para Revisão - CPRV2406S -> DCDP
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08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE BOTELHO DE PAULA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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