TJSP - 1012993-55.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2025 03:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012993-55.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dalva Aparecida Leite Schinato Contabilidade - VISTOS I Enviem os autos ao CEJUSC para a designação de audiência preliminar de conciliação.
II Com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte passiva, cientificada de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC/15, art. 335, I) e de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Registra-se que a citação aqui ordenada é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/15.
III Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência.
As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entretanto, ficam advertidas que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação (negócio jurídico que é), se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado.
Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.
IV A audiência não será realizada apenas se autor e réu manifestarem expresso desinteresse.
O autor já deve tê-lo formalizado na inicial (o silêncio sugere interesse) e o réu deverá fazê-lo por petição com até 10 (dez) dias de antecedência, retroativamente à data aprazada.
A despeito desse prazo, o Juízo concita as partes a comunicar o concreto desinteresse no menor espaço de tempo possível, em atenção ao ideal de cooperação para eficiência da atividade jurisdicional, isso para que seja materialmente possível permitir agendamento de outra audiência no horário reservado, obstando que se torne contraproducente a pauta de conciliações e ineficiente o processo (CPC, art. 8º).
Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) V Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 165569/SP), BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 226497/SP) -
29/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029934-77.2019.8.26.0053
Adriano Jose Cella de Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Geisa Lins de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2010 16:53
Processo nº 0510925-62.2009.8.26.0590
Prefeitura Municipal de Sao Vicente
Caixageral S/A Seguradora
Advogado: Jacomo Andreucci Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2009 10:21
Processo nº 1010670-83.2024.8.26.0020
Maria Cristina Rocha de Araujo
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 11:03
Processo nº 4000750-41.2025.8.26.0362
Cassia Cristina Ferrari Zanco Boutique
Karina Bortoto Pereira
Advogado: Marilu Canavesi Porta Hayata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 14:53
Processo nº 4001854-87.2025.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Kaique Queiroz Cantil
Advogado: Mayara Cristina dos Santos Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00