TJSP - 1010670-83.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010670-83.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maria Cristina Rocha de Araujo - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
No prazo de 15 dias, deverá a autora apresentar nos autos procuração recente, com firma reconhecida e com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda.
Cumpre consignar que o instrumento de fls. 07/09 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) No prazo de 15 dias, regularize o autor a sua representação processual, juntando aos autos procuração com data recente, devidamente assinada, pois o instrumento de fls. 05/07 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 18:16
Expedição de Carta.
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05/09/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 13:59
Evoluída a classe de 193 para 7
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05/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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