TJSP - 1016509-12.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:22
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:22
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:22
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:22
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:21
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:21
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2025 20:34
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016509-12.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Delma Regina Santos Suavinha - Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 75/76.
Por primeiro ante ao princípio do impulso processual e daí a preclusão, inexiste em nosso sistema processual a figura da reconsideração.
Trata-se, de medida atípica, imprópria, que não existe expressamente no direito processual vigente, sendo, na verdade, uma criação da prática forense.
Não tem natureza jurídica de recurso, porque não consta do rol taxativo do art. 994 do CPC (princípio da taxatividade).
Não suspende nem interrompe o prazo de qualquer recurso, ou seja, não pode a parte prejudicada com a decisão formular o pedido de reconsideração e, não sendo este acolhido, interpor recurso da decisão proferida em relação ao referido pedido (preclusão terá ocorrido com o decurso do prazo para a interposição de recurso da decisão objeto do pedido de reconsideração.
Pedido de reconsideração.
Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular.
Muito utilizado na praxe forense, dele deve lançar-se mão com a cautela de, na mesma petição, fazer-se a ressalva de que, se o juiz não reconsiderar a decisão, receba a irresignação como agravo de instrumento (ou retido).
Para tanto, a petição de 'pedido e reconsideração' deve preencher os requisitos formais do agravo (fundamentação, pedido de nova decisão e indicação de peças).
Na verdade, quem requer reconsideração com pedido sucessivo (CPC 289) de recebimento como agravo está interpondo efetivamente o recurso de agravo, travestido de pedido de reconsideração.
O pedido de reconsideração puro e simples, sem pedido sucessivo de recebimento como agravo, só tem cabimento quando se tratar de decisão sobre questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão, que o juiz deve conhecer de ofício.
São palavras de João Batista Lopes: Não é concebível que o processo, como instrumento a serviço do direito material, permaneça à mercê dos interesses das partes muitas vezes inconfessáveis com a reabertura de discussão sobre matérias já resolvidas pelo juiz.
A regra geral é que só se decide uma questão ou um incidente uma vez.
As decisões interlocutórias recorríveis só podem ser modificadas com a interposição de recurso, não através de simples pedidos de reconsideração, figura inexistente em nosso direito positivo.
Barbosa Moreira entoa o mesmo canto no tocante a impossibilidade da reconsideração da decisão interlocutória não agravada e conclui: não só por haver gerado direito subjetivo à parte beneficiada como, também, porque exaurida está a atividade jurisdicional do mesmo julgador.
O pedido de reconsideração puro e simples, sem pedido sucessivo de recebimento como agravo, só tem cabimento quando se tratar de decisão sobre questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão, que o juiz deve conhecer de ofício.
A jurisprudência também soa nesse sentido: RECURSO Agravo de Instrumento Interposição contra ato que não reconsiderou decisão interlocutória Incognoscibilidade Recurso não provido.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para interposição de recurso contra a decisão original, nem desloca a lesividade para o ato ulterior que a não reconsidera (TJSP, AgIns 44.889-4, 2a.
Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
César Peluso).
Assim, pela inexistência no sistema processual brasileiro de reconsideração mantenho a decisão de fls. .
Mas não é só.
A decisão de fls. 75/76 está preclusa e também por esta razão mantenho a referida decisão, isto porque o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para recurso.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial tranqüilo, a que Theotonio Negrão faz referência em seu Código de Processo Civil, 36ª ed. p. 581.
E ainda: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470).
Tem-se admitido em procedimento de elementar cautela a parte requerer, ao mesmo tempo, reconsideração e, se não for atendida, que sua petição seja recebida como agravo, com arrimo no artigo 326 do CPC.
Assim, o recurso não fica prejudicado (SRF-RTJ 81/169 e RT 500/246, 493/95, JTA 100/388), podendo, inclusive, no momento oportuno, faze-lo subir através de correição parcial (RJTESP 131/431), em se tratando de agravo retido.
O que não se admite é, depois do indeferimento, pretender-se transformar a reconsideração em agravo, isso evidentemente foge ao bom senso..
E adentrando no cerne da questão, como se não bastasse as razões supra, vejo por bem manter a decisão atacada; primeiro porque na condução do processo (art. 139, caput CPC) e sendo o destinatário das provas (art. 370 CPC), tenho ser a prova pericial a indispensável à formação de minha convicção; segundo porque se fundamenta no poder instrutório do juiz; terceiro porque a referida decisão está perfeitamente fundamentada (art. 93, IX da CF/88).
Por derradeiro anoto que vige o princípio dispositivo para a produção da prova e nesse diapasão o autor não está obrigado a produzir a prova determinada pelo Julgador, porque não tem o dever de produzir provas, apenas o ônus (art. 373, I, CPC), porém, é certo que arcará com o resultado.
Int. - ADV: SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP), BRUNA SILVA COSTA (OAB 466160/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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