TJSP - 1018319-74.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018319-74.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bartolomeu Rozeno de Souza Neto -
Vistos.
BARTOLOMEU ROZENO DE SOUZA NETO ajuizou ação revisional de contrato c/c obrigação de aplicar taxa limite do INSS (contrato quitado) em face de BANCO PAN S.A.
O autor declara residir no bairro Rochdale em Osasco/SP, mas juntou aos autos comprovante de residência de São João do Piauí/PI.
Instado a esclarecer a propositura da ação neste Juízo, o autor requereu a manutenção da comarca de Osasco/SP e o prosseguimento do feito.
A questão que se apresenta diz respeito à competência territorial e ao domicílio do autor, elemento fundamental para determinação do juízo competente.
Conforme a documentação apresentada nos autos, há evidente contradição entre a qualificação inicial e os documentos comprobatórios de residência.
Observo que o autor tem o seu domicílio em São João do Piauí/PI, conforme comprova a documentação juntada aos autos, enquanto que o réu Banco Pan S.A. tem sede em São Paulo/SP, de forma que não há qualquer fundamento para a distribuição da demanda neste Foro de Osasco/SP, tratando-se de escolha aleatória do Foro, em contrariedade às regras de competência previstas pelo CPC e que, portanto, não merece acolhida.
Este é o entendimento do TJSP: "INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Possibilidade de ser declinada de ofício.
Ausência de justificativa de ajuizamento da demanda na comarca de Macaraí.
Ajuizada a ação em comarca diversa do domicílio do autor, do réu, do local de celebração ou de cumprimento da obrigação e sem notícia de que haja eleição de foro.
Mitigação da regra da Súmula 33 do C.
STJ, em respeito ao princípio maior do juiz natural.
Privilégio do foro que é do consumidor e não de seu advogado.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032620-0.2013.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2013; Data de Registro: 19/11/2013).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA SEGURO DPVAT Escolha aleatória do foro para o ajuizamento da ação Impossibilidade Excepcionalidade da situação a justificar a declinação, de ofício, da incompetência relativa RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2092396-06.2016.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016).
A escolha do foro deve observar as regras de competência territorial estabelecidas em lei, não podendo ser feita de forma arbitrária ou conveniente ao autor.
A apresentação de endereço diverso daquele constante dos documentos oficiais caracteriza tentativa de burlar as regras de competência territorial em desrespeito ao princípio do juiz natural.
No presente caso, nítida a incompetência deste juízo, devendo os autos ser remetidos ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis de São João do Piauí/PI.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Remeta-se ao Distribuidor.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:25
Declarada incompetência
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02/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/07/2025 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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30/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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