TJSP - 1184563-06.2023.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1184563-06.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Jocelino Prudenciano do Carmo - - Espumacel Comercial de Plásticos Ltda - Espólio de Ezordino Afonso Medeiros (representado pela inventariante nomeada KATIA SUZI DA SILVEIRA SILVA) - Natalya Vega Medeiros de Matos -HERDEIRA - - Carolina Veja Medeiros - - Bruno Vega Medeiros - Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos supra expostos, mantendo-se o no mais a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 461269/SP), DANIEL SOARES PEREIRA (OAB 330693/SP), DANIEL SOARES PEREIRA (OAB 330693/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), ANTONIO CARLOS OLIVEIRA (OAB 98835/SP), SILAS DAVI DA CONCEIÇÃO (OAB 231686/SP), SILAS DAVI DA CONCEIÇÃO (OAB 231686/SP) -
08/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1184563-06.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Jocelino Prudenciano do Carmo - - Espumacel Comercial de Plásticos Ltda - Espólio de Ezordino Afonso Medeiros (representado pela inventariante nomeada KATIA SUZI DA SILVEIRA SILVA) - Natalya Vega Medeiros de Matos -HERDEIRA - - Carolina Veja Medeiros - - Bruno Vega Medeiros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para decretar a dissolução parcial da sociedade 53.***.***/0001-03, em relação ao ESPÓLIO DE EZORDINO AFONSO MEDEIROS, a partir de 31 de maio de 2023.
As custas serão rateadas na forma do artigo 603, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que as partes serão responsáveis pelo pagamento dos encargos processuais de forma proporcional à sua participação na sociedade autora.
Por sua vez, não haverá condenação em honorários advocatícios, diante da manifestação expressa de concordância com a dissolução, também nos termos do artigo 603, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Considerando a superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Esta sentença servirá de oficio que deve ser protocolado pela parte autora perante a JUCESP, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas à dissolução total da sociedade, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto n. 1.800/96: Art. 47.
Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou.
Diante da ausência de previsão contratual, deverá ser realizada a apuração de haveres nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil: Art. 606.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Para apuração de haveres, portanto, será realizado balanço de determinação, tomando-se por referência a data de 31 de maio de 2023 e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
O balanço de determinação deverá ser realizado no prazo que fixo em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, e os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da resolução da sociedade.
Os valores serão pagos em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias após a realização do balanço, nos termos do artigo 1.031, § 2.º, do Código Civil.
Decorrido sem pagamento, deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento.
Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisada na fase de apuração de haveres, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado à sociedade que, no prazo de 120 (cento e vinte) do trânsito em julgado desta sentença, realize o pagamento do valor que entende como haveres devidos ao espólio.
Decorridos 120 (cento e vinte) dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a sociedade tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte credora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres, cabendo à serventia, neste caso, alterar o assunto principal da ação para: 4933 APURAÇÃO DE HAVERES.
A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor pago pela parte requerida, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial.
Fixados os pontos controvertidos, na sequência, será definido o critério de apuração dos haveres e nomeado perito judicial para realização de perícia técnica.
Certificado o trânsito em julgado e decorridos 120 (cento e vinte) dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. 8.
Cumpra-se. 9.
P.R.I. - ADV: SILAS DAVI DA CONCEIÇÃO (OAB 231686/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), ANTONIO CARLOS OLIVEIRA (OAB 98835/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), DANIEL SOARES PEREIRA (OAB 330693/SP), GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 461269/SP), SILAS DAVI DA CONCEIÇÃO (OAB 231686/SP), DANIEL SOARES PEREIRA (OAB 330693/SP) -
27/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 15:16
Suspensão do Prazo
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10/01/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 11:47
Expedição de Carta.
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12/12/2024 14:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/11/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 19:12
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 18:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:23
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 23:31
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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